O ato de criação de uma unidade de conservação deve indicar 

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Q3572476 Direito Ambiental
O ato de criação de uma unidade de conservação deve indicar 
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Comentário:

1. Interpretação do tema jurídico: A questão abordou a criação de unidades de conservação, tema central da Lei nº 9.985/2000 (Lei do SNUC) e seu Decreto regulamentar nº 4.340/2002. O foco é identificar o que deve estar expresso no ato que cria uma unidade de conservação.

Legislação Aplicável: A resposta está fundamentada sobretudo no art. 22 da Lei nº 9.985/2000 e no art. 2º do Decreto nº 4.340/2002, que tratam dos requisitos e do processo de criação das unidades de conservação, bem como na necessidade de clareza quanto à denominação, categoria, objetivos, limites, área e órgão gestor.

Art. 22, §2º – Lei nº 9.985/2000:A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade.”

Exemplo prático: Ao criar o Parque Nacional da Serra dos Órgãos, o decreto indicou sua denominação, categoria de manejo (Parque Nacional), objetivos (preservação da biodiversidade), limites, área delimitada e órgão gestor (ICMBio).

Justificativa da alternativa B (correta): A alternativa B está absolutamente de acordo com a legislação, pois a lei exige que o ato fundacional aponte, de forma expressa, a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da unidade e o órgão responsável pela fiscalização. Estes são requisitos indispensáveis à transparência e efetividade jurídica.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta. Embora haja previsão legal específica relacionada à população tradicional na criação de Reservas Extrativistas (Art. 18, §1º), não há obrigação de mencionar beneficiários no ato de criação de Florestas Nacionais ou de RDS, como sugere a alternativa.

C) Incorreta. A alternativa mistura categorias e condições não exigidas em lei para o ato de criação de APAs e Florestas Nacionais, sendo relevante apenas para Reservas Extrativistas e, mesmo assim, de forma muito específica.

D) Incorreta. O número de visitantes/turistas é matéria de regulamentação posterior, relacionada ao plano de manejo—não constitui requisito do ato que cria a unidade.

Jurisprudência e Doutrina: O STF (ADI 3646) validou a exigência legal de estudos técnicos e consulta pública, mostrando a preocupação do legislador com a fundamentação e clareza na criação das unidades. Paulo de Bessa Antunes (Direito Ambiental) também destaca a obrigatoriedade desses requisitos formais como garantia da legitimidade do processo.

Dica para provas: Atente para respostas genéricas ou que tragam exigências adicionais ao previsto em lei. Foque nos elementos essenciais objetivos e formais descritos na legislação!

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