O pedido com a causa de pedir e as partes forma o núcleo cen...

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Q2448476 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O pedido com a causa de pedir e as partes forma o núcleo central da peça exordial. O pedido pode ser simples, cumulado e especial. Na cumulação, o autor formula diversos pedidos para obter diversas pretensões. Nessa modalidade, quando a apreciação de um pedido subsidiário somente é feita caso seja acolhido o pedido principal, a cumulação é chamada de
Alternativas

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Tema central: A questão trata das espécies de cumulação de pedidos na petição inicial, conforme o art. 327 do Código de Processo Civil (CPC/2015). O candidato deve saber diferenciar as modalidades de cumulação, com ênfase na cumulação sucessiva.

Legislação aplicável:
CPC, art. 327: “É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos (...). §3º A cumulação (...) poderá ser: I - simples; II - sucessiva; III - alternativa.”

Explicação do conceito:
Na cumulação sucessiva, só se aprecia o pedido subsidiário se o pedido principal for acolhido. Isto é, há uma dependência lógica entre eles: o pedido sucessivo/ subsidiário somente será analisado diante da procedência do pedido anterior. Essa estrutura está muito presente em situações em que o autor tem pretensões escalonadas.

Exemplo prático:
O autor pede, em primeiro lugar, a rescisão do contrato e, em segundo lugar (sucessivamente), caso não seja procedente a rescisão, a sua revisão.

Justificativa da alternativa correta:
Alternativa B – própria sucessiva:
Correta. Essa é a definição clássica de cumulação sucessiva, conforme a doutrina de Antonio Adonias Aguiar Bastos e Vinicius Lemos. É uma cumulação lógica, em que o segundo pedido é dependente do primeiro.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) própria simples: Refere-se à cumulação em que os pedidos são autônomos e independentes, não havendo relação de dependência entre eles. Não se encaixa na descrição do enunciado.
  • C) imprópria alternativa: A cumulação alternativa ocorre quando o autor apresenta dois ou mais pedidos e deixa ao juiz a escolha de qual deferir. O termo "imprópria" não se aplica tecnicamente ao contexto.
  • D) imprópria subsidiária: Não existe essa classificação na doutrina ou na legislação processual, sendo, portanto, equivocada.

Estrategicamente, atenção aos termos técnicos: a palavra “sucessiva” indica uma ordem/dependência; já “subsidiária” pode induzir erro, mas não está na nomenclatura correta do CPC.

Jurisprudência relevante:
O STJ já reconheceu em vários julgados a possibilidade e a lógica da cumulação sucessiva, reforçando o texto do CPC/2015.

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GABARITO: B

Cumulação própria:

1 - Própria Simples - Quero B (danos morais) e A (danos materiais).

2 - Própria sucessiva - Quero B (alimentos), se conseguir A (paternidade).

"...quando a apreciação de um pedido subsidiário somente é feita caso seja acolhido o pedido principal, a cumulação é chamada de", ou seja, a cumulação exposta na questão é a própria sucessiva.

Gaba B, como apontado pela colega. Em complemento, doutrina sobre o assunto.

--

"(...) A doutrina costuma fazer a distinção entre a cumulação em que o autor pretende do juiz que acolha todos os pedidos; e em que, conquanto o autor formule várias pretensões, pretende que acolha apenas uma. A primeira espécie é denominada cumulação própria, que pode ser de dois tipos: simples ou sucessiva; e a segunda é a imprópria, que pode ser alternativa ou subsidiária (eventual). A rigor, na imprópria não há exatamente cumulação (daí a denominação imprópria), porque o que se pede ao juiz é que acolha apenas um dos pedidos formulados. (...) Cumulação sucessiva é aquela em que o autor formula dois ou mais pedidos em relação ao mesmo réu, buscando êxito em todos. No entanto, o acolhimento de uns depende do acolhimento de outros, já que as pretensões guardam entre si relação de prejudicialidade. É o que ocorre, por exemplo, nas ações de investigação de paternidade cumulada com alimentos, em que a segunda depende da primeira. Na cumulação sucessiva, há conexão entre os pedidos, o que é dispensado na simples".

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil. Coord. Pedro Lenza. 12. ed. São Paulo: Saraiva Educação ,2021, p. 707-708. (Coleção Esquematizado).

GABARITO: B

Cumulação própria (“SS”): regida pela partícula "E".

  • Própria simples: Quero B e A.
  • Própria sucessiva: Quero B (alimentos), se conseguir A (paternidade). #SPOILER: Resulta em um litisconsórcio sucessivo.

Cumulação imprópria: regida pela partícula "OU".

  • Imprópria alternativa (“tanto faz”): Quero A ou B. #SPOILER: Resulta em um litisconsórcio alternativo.
  • Imprópria eventual/subsidiária: Quero B só se não conseguir A. #SPOILER: Resulta em um litisconsórcio eventual.

Assim, na cumulação imprópria, por lógica, se o autor consegue um dos pedidos, o outro não será deferido.

FONTE: FUCS do Curso CICLOS.

Cumulação:

  • a) Própria: possível a procedência simultânea dos pedidos
  • a.a. Própria simples: Pedidos independentes e todos podem ser acolhidos
  • a.b. Própria Sucessiva: A análise do pedido posterior depende da procedência do pedido que lhe precede.

  • b) Imprópria: Formulado mais de um, mas apenas um deles pode ser concedido
  • b.a. Imprópria Subsidiária/Eventual: O segundo só será analisado se o primeiro não for concedido (326, Caput)
  • b.b. Imprópria Alternativa: Cumulação de pedidos pelo autor com intenção de que só um deles seja acolhido, à escolha do juiz.

Gab. B

biybi

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