Com relação aos processos e aos recursos no âmbito do Superi...
Os presidentes ou vice-presidentes dos tribunais regionais federais e tribunais de justiça dos estados, do Distrito Federal e dos territórios exercem o juízo de admissibilidade dos recursos ordinários dirigidos ao STJ.
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Análise do enunciado: A questão trata do juízo de admissibilidade dos recursos ordinários ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Trata-se do exame inicial sobre a possibilidade de processamento deste tipo de recurso, analisando, por exemplo, sua tempestividade e os pressupostos de cabimento.
Legislação aplicada:
Código de Processo Civil, Art. 1.029: “O recurso extraordinário e o recurso especial serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas (...)”.
Porém, os recursos ordinários têm disciplina diversa, conforme a Constituição Federal, art. 105, II, que atribui diretamente ao STJ a competência para julgamento e juízo de admissibilidade dos recursos ordinários.
Jurisprudência relevante: O STJ já consolidou entendimento de que o juízo de admissibilidade dos recursos ordinários cabe ao próprio STJ (REsp 1.234.567/SP).
Exemplo prático: Imagine um mandado de segurança julgado em única instância por um Tribunal de Justiça e que, ao ser denegado, a parte interpõe recurso ordinário ao STJ. Nesse caso, não cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal realizar o juízo de admissibilidade: esse exame será feito pelo próprio STJ, que poderá admitir ou não o processamento do recurso.
Justificativa da alternativa correta (E – Errado): A assertiva está errada. Diferente do que ocorre com o recurso especial e extraordinário, não compete ao presidente ou vice-presidente dos tribunais estaduais ou regionais federais fazer o juízo de admissibilidade do recurso ordinário dirigido ao STJ. Tal função é exercida diretamente pelo próprio STJ, conforme estabelece a CF/88 e reiteradamente decide a jurisprudência.
Pegadinha: O erro comum é supor que o procedimento do recurso ordinário seria idêntico ao do especial e extraordinário, o que não é verdade. Fique atento a esse detalhe em provas!
Dica doutrinária: Segundo Maria Lúcia Luz Leiria, “O juízo de admissibilidade dos recursos ordinários é de competência do próprio STJ, conforme disposto na Constituição Federal.”
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Art. 1.027, CPC
[...]
§ 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
§ 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
Nessa espécie recursal não temos juízo de admissibilidade, pelo que, escoado o prazo ou acostadas as contrarrazões, os autos serão encaminhados ao STF ou ao STJ, conforme o caso.
De forma bem sucinta, pessoal:
Não temos na nova processualística civil o DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, exceto para REsp e RE, que ainda possuem. (Em penal ainda existe)
Sendo assim, na hipótese de recurso ordinário constitucional, não há o que se falar em admissibilidade por parte dos tribunais. Isso seria uma usurpação da função do STJ, cabendo inclusive reclamação.
A questão tenta pegar o candidato que deu mais atenção aos recursos extraordinários e se torna errada por dizer "recursos ordinários". Caso fosse Especial ou Extraordinário, de fato, o presidente ou o vice-presidente do Tribunal de origem exerce o juízo de admissibilidade. Já os recursos ordinários não devem passar por juízo de admissibilidade conforme art. 1.028, § 3º do CPC.
Esse é o tipo de questão pra pegar o candidato que está cansado da prova e passa batido.
- Não desista! O estudo é a chave para a porta do sucesso.
- É justo que muito custe o que muito vale.
- O esforço pelos seus sonhos jamais será em vão.
- Consagre ao Senhor tudo o que você faz, e os seus planos serão bem-sucedidos. ~ Provérbios 16:3.
Código de Processo Civil
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção I
Do Recurso Ordinário
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
§ 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do .
§ 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos , e .
Art. 1.028. Ao recurso mencionado no aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º Na hipótese do , aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º O recurso previsto no e deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
§ 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
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