O art. 10 da Lei nº. 10.259, de 12 de julho de 2001 (Lei dos...
O art. 10 da Lei nº. 10.259, de 12 de julho de 2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais) determina que as partes "poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não". O dispositivo citado influi no seguinte instituto formal do processo civil:
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (28)
- Comentários (3)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário de Gabarito – Sujeitos da Relação Processual (Lei nº 10.259/2001, art. 10, CPC 2015)
O tema central da questão é a capacidade postulatória nos Juizados Especiais Federais, prevista no art. 10 da Lei nº 10.259/2001: “As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.” O dispositivo trata justamente da faculdade de postular em juízo sem a necessidade obrigatória de advogado, refletindo a informalidade e a facilitação do acesso à justiça nos juizados.
Exemplo prático: Imagine que João queira propor uma ação contra o INSS nos Juizados Especiais Federais, referente a revisão de um benefício de valor reduzido. Pelo art. 10, João pode constituir um representante que não seja advogado ou até mesmo comparecer sozinho. Já na Justiça comum, isso não seria possível, pois a capacidade postulatória normalmente é privativa do advogado (CPC, art. 103).
Justificativa da alternativa correta (B – Capacidade postulatória): O art. 10 flexibiliza a exigência de advogado para postular em juízo, conferindo essa capacidade também a representantes não advogados. Esse é o real conteúdo da capacidade postulatória – a aptidão para praticar atos processuais em nome próprio ou de outrem perante o juízo. Doutrina como Dinamarco e Kazuo Watanabe também sustentam essa característica dos juizados.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Legitimidade para a causa: Diz respeito a ser titular do direito material em disputa, não a representação no processo.
- C) Capacidade de estar em juízo: Relaciona-se à aptidão de ser parte no processo (ex.: menor, incapaz), não com a postulação.
- D) Capacidade de ser parte: Trata da aptidão para figurar no polo ativo ou passivo, e não da representação processual.
- E) Legitimidade para o processo: Trata-se de expressão menos usual e se confunde com legitimidade "para a causa". Também não envolve a capacidade de praticar atos processuais.
Jurisprudência relevante: O STF já reconheceu a constitucionalidade do art. 10 (ADI 3.168), reiterando que nos Juizados Especiais Federais, é possível a atuação sem advogado em determinadas hipóteses.
Estratégia de prova: Atenção com pegadinhas conceituais entre legitimidade, capacidade de ser parte e capacidade postulatória. O termo-chave é “postular sem advogado”, que aponta para a alternativa B.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A capacidade postulatória é a capacidade de fazer valer e defender as próprias pretensões ou as de outrem em juízo ou, em outra palavras, a qualidade ou atributo necessário para poder pleitear ao juiz.
Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais
A capacidade postulatória é a habilidade legal conferida a advogados para representar partes em juízo e realizar atos processuais.
Mas a lei fala advogado ou não.
:/
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo