Com base na legislação aplicável aos títulos de crédito, an...
I - É proibido o aval em relação à nota promissória.
II - A nota promissória não admite aceite.
III - O cheque não admite aceite.
IV - A duplicata mercantil é um título causal.
Está correto o que se afirma em
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Vamos analisar a questão proposta sobre títulos de crédito, um tema fundamental no direito empresarial. A questão aborda conceitos importantes como o aval, aceite, e a natureza dos títulos de crédito. Vamos entender cada um deles.
Tema Jurídico: A questão trata dos títulos de crédito, especificamente a nota promissória, cheque, e duplicata mercantil. Esses instrumentos são regidos por normas específicas dentro do direito comercial.
Legislação Aplicável: As normas que regem essas operações estão principalmente no Decreto nº 2.044/1908 e na Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), além do Código Civil.
Análise das Afirmativas:
I - É proibido o aval em relação à nota promissória.
Incorreta: A nota promissória admite aval, que é uma garantia pessoal dada por um terceiro ou mesmo pelo emitente para assegurar o pagamento. Portanto, não há proibição de aval.
II - A nota promissória não admite aceite.
Correta: Diferente da letra de câmbio, a nota promissória não possui a figura do aceite, pois é uma promessa direta de pagamento do emitente ao beneficiário.
III - O cheque não admite aceite.
Correta: O cheque é uma ordem de pagamento à vista e não admite aceite, pois deve ser pago imediatamente quando apresentado ao banco.
IV - A duplicata mercantil é um título causal.
Correta: A duplicata é um título causal, pois sua emissão depende de uma causa subjacente, que é a compra e venda mercantil ou prestação de serviços.
Alternativa Correta: D - II, III e IV, apenas.
A alternativa D é correta porque as afirmativas II, III e IV estão de acordo com a legislação e doutrina dos títulos de crédito.
Alternativas Incorretas:
A - I e II, apenas.
Incorreta: A afirmativa I está errada, pois o aval é permitido na nota promissória.
B - III e IV, apenas.
Incorreta: Esta alternativa não considera a afirmativa II, que também é correta.
C - I, II e III, apenas.
Incorreta: A afirmativa I é incorreta, invalidando esta opção.
E - I, II, III e IV.
Incorreta: Inclui a afirmativa I, que é incorreta.
Estratégia para Interpretação: Identifique os verbos-chave das afirmativas, como "proibido", "não admite", "é", e relacione-os com o conhecimento sobre títulos de crédito. Isso ajuda a verificar se a afirmativa está coerente com a legislação.
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Item I – INCORRETA: Artigo 897 do Código Civil “O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval”.
Item II – CORRETA: Artigo 54 da Lei 2044/08 “A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto: [...] IV - a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial”. Por conseguinte, se a assinatura é do próprio emitente não admite aceite.
Item III – CORRETA: Artigo. 6º da Lei 7357/85 “O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido”.
Item IV– CORRETA: A duplicata é título causal, pois somente pode representar crédito decorrente de uma determinada causa. O conceito pode ser extraído da combinação do Artigo 1º“Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador” com o Artigo 2º, § 2º “Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura”, ambos da Lei 5474/68.
Artigo 30 - O pagamento da uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.
Art. 77 - [...] são também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32)...
LUG, art.77. (...) São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32); no caso previsto na última alínea do artigo 31, se o aval não indicar a pessoa por quem é dado, entender?se?á ser pelo subscritor da nota promissória.
Art.30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.
II. CORRETA
Sendo uma promessa de pagamento e não uma ordem de pagamento (como é a letra de câmbio), há apenas 2 situações jurídicas na nota promissória, a do sacador ou emitente/promitente e a do tomador/beneficiário.
Como não há a figura do sacado, não há que se falar em aceite, pois, conforme o art. 78 da LUG: O subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.
III. CORRETA
No cheque a figura do sacado é sempre ocupada por um banco ou instituição financeira equivalente, razão pela qual, segundo o Art. 6º Da Lei do Cheque (Lei 7.357/85): O cheque não admite aceite, considerando?se não escrita qualquer declaração com esse sentido.
IV. CORRETA
Título causal e título abstrato correspondem à classificação dos títulos de crédito quanto às hipóteses de emissão.
O título causal é aquele que somente pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza a sua emissão.
É o caso, como trazido na assertiva, da duplicata, que só pode ser emitida para documentar a realização de uma compra e venda mercantil (duplicata mercantil) ou um contrato de prestação de serviços (duplicata de serviços).
Atualização sobre duplicata:
- Art 15
A cobrança judicial de duplicata ou triplicata segue processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais nas seguintes hipóteses:
I - duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
II - duplicata ou triplicata não aceita, CONTANTO QUE TENHA SIDO protestada e documento que comprove a entrega e recebimento da mercadoria, permitida comprovação por meio eletrônico (comprovação eletrônica poderá ser disciplinada em ato do Poder Executivo federal)
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