Para delimitar o grau de ação humana sobre essas áreas e gar...

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Q3987789 Direito Ambiental
Para delimitar o grau de ação humana sobre essas áreas e garantir os objetivos de preservação, a Lei nº 9.985/2000, em seu artigo nº 7, classifica todas as UC’s brasileiras em dois grandes grupos, as Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável. Desse modo, marque a alternativa que indique o uso indireto dos recursos naturais permitido para as Unidades de Proteção Integral.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 9.985/2000, art. 2º, IX, e art. 7º, § 1º: "Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais; (...) Art. 7º As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: I - Unidades de Proteção Integral; II - Unidades de Uso Sustentável. § 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei." Como o enunciado pede a atividade permitida nas Unidades de Proteção Integral, deve-se escolher a alternativa cujas atividades não envolvam consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais, o que conduz à letra B.

Tema central: Uso indireto no SNUC
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A presença de pesquisas científicas não salva a alternativa, porque ela também inclui extração de madeira. Extração de madeira envolve coleta e consumo de recurso natural, o que contraria diretamente o conceito legal de uso indireto do art. 2º, IX, e a regra do art. 7º, § 1º, aplicável às Unidades de Proteção Integral.
B
Certa
A alternativa B está correta porque projeto de educação ambiental e pesquisa científica, em tese, são compatíveis com o conceito legal de uso indireto. O fundamento específico é a combinação entre o art. 2º, IX, da Lei nº 9.985/2000, que define uso indireto como o que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais, e o art. 7º, § 1º, que admite apenas esse tipo de uso nas Unidades de Proteção Integral. A correção da alternativa não decorre de enumeração expressa dessas atividades no art. 7º, mas de sua compatibilidade com o conceito legal de uso indireto.
C
Errada
Incorreta. Extração de matéria-prima e criação de animais representam exploração direta e intervenção material sobre os recursos naturais. Isso não se enquadra em uso indireto, que, por definição legal, não pode envolver consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais.
D
Errada
Incorreta. Embora o turismo ecológico possa ser compatível, em tese, com uso indireto, a alternativa fica errada porque também traz cultivo de frutas. Cultivo implica manejo produtivo e exploração direta de recursos naturais, o que afasta o enquadramento no regime jurídico das Unidades de Proteção Integral.
Pegadinha da questão
A banca misturou, em alternativas erradas, uma atividade potencialmente compatível com uso indireto e outra claramente exploratória. O critério correto era eliminar toda alternativa que contivesse qualquer atividade com consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro aplique a definição legal de uso indireto: não pode haver consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais.
  • Em Unidades de Proteção Integral, a regra geral é apenas uso indireto; se a alternativa trouxer atividade produtiva ou extrativa, ela deve ser descartada.
  • Se a alternativa combinar uma atividade compatível com outra incompatível, a alternativa inteira está errada.
  • Não procure lista decorada de atividades; resolva pela compatibilidade de cada conduta com o conceito legal do art. 2º, IX.

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