O benefício para o qual deverão ser comprovados, entre outro...
A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (RPS, art. 64).
A concessão da aposentadoria especial dependerá da comprovação, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso:
I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e
II - da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critériós da avaliação qualitativa.
A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:
I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;
II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no item anterior; e
III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.
Manual de Direito Previdenciário,Hugo Goes
Lei 8213/1991:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal
equivalente a 100% (cem por cento) do saláriodebenefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme
o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto
Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período
equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Espero que não venha assim na prova do INSS... questão sem graça de fácil! por isso que a nota vai lá pra cima rsrs
Questão para não zerar a prova "" :D :)
A comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitidos pela empresa ou seu preposto (perfil profissiográfico previdenciário - PPP) com base em laudos técnicos de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A legislação previdenciária não exige que o PPP e o LTCAT sejam contemporâneos ao tempo de contribuição especial a ser comprovado.
Fonte: Frederico Amado - Sinopses para Concursos - Direto Previdenciário.
Letra: A
Lei 8213, Art. 57, § 3º
A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Art. 57
[...]
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de
comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do
tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de
trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao
exigido para a concessão do benefício.
Gabarito A
Fonte: Lei 8.213/1991
are you kiddin' me ?
Aposentadoria Especial
Carência = 180 contribuições mensais
15, 20, 25 anos -> Contribuições de 12,9 e 6% da empresa
A)
deverá ser comprovado por PP baseado em LTCAT, feito por médico do trabalho ou engenheiro da segurança. Os mesmo devem ser mantidos atualizados e entregue ao empregado em até 30 dias da recisão de trabalho, sob multa de 1900,00 pelo atraso, e de 19000 pelo não atualização do ltcat.
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal
equivalente a 100% (cem por cento) do saláriodebenefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme
o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto
Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período
equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Nossa, questão de quebrar a cabeça de difícil rssssss
A aposentadoria especial é o benefício devido ao segurado empregado, exceto doméstico, ao trabalhador avulso ou ainda ao segurado contribuinte individual filiado à cooperativa, que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos exposto habitual e continuamente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, a depender da nocividade do agente.
A carência exigida para a aposentadoria especial é de 180 contribuições mensais.
8213/91
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
#Se quiser que os seus sonhos tornem-se realidade, acorde!
Essa é pra vc não zerar.
desse jeito todo mundo vai passar nesse cnu
lei 8213
Art. 57. A aposentadoria especial SERÁ devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, DURANTE 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício SERÁ fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
DECRETO3048
Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, SERÁ devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15, 20 ou 25 anos, e que cumprir os seguintes REQUISITOS:
I - 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
II - 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou
III - 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário destinado aos trabalhadores que estiveram expostos a condições que possam afetar sua saúde ou integridade física. Para ter direito a este benefício, é necessário:
- Comprovar o tempo de trabalho em condições especiais;
- Que esse trabalho seja permanente, ou seja, não ocasional nem intermitente;
- Que haja exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma combinação desses agentes.
Os períodos de trabalho exigidos para a concessão do benefício variam de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, dependendo do grau de exposição aos agentes nocivos.
As condições especiais que prejudicam a saúde são aquelas onde a exposição aos agentes nocivos está acima dos limites toleráveis ou é caracterizada por critérios qualitativos. Para comprovar a exposição a tais condições, é necessário descrever:
- As circunstâncias de exposição ocupacional aos agentes nocivos;
- As fontes de liberação desses agentes e as possibilidades de contato;
- Os meios de contato ou exposição dos trabalhadores, incluindo as vias de absorção, a intensidade e a duração da exposição.
Esse benefício é direcionado a segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, estes últimos apenas quando cooperados filiados a cooperativas de trabalho ou de produção.
Gabarito: A - aposentadoria especial.