No que concerne à entrevista como instrumento da prática pro...

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Q4234300 Serviço Social

No que concerne à entrevista como instrumento da prática profissional do assistente social, bem como ao estudo social, à perícia social e ao laudo social, julgue o item seguinte.


No contexto da perícia social, é dever do assistente social, seja na função de perito seja no papel de testemunha profissional, descrever de maneira pormenorizada os fatos que presenciou e dos quais teve conhecimento, mesmo que não estejam diretamente interligados com a matéria apresentada no laudo.

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É VEDADO nas duas situações.

Gab.: E

Espera no Senhor, minha alma!

21/08/2026

Não. A afirmação está errada.

O assistente social não deve descrever indiscriminadamente todos os fatos dos quais teve conhecimento, principalmente aqueles que não estejam relacionados ao objeto da perícia ou do laudo.

Na condição de perito, o profissional deve apresentar apenas as informações:

  • pertinentes à matéria examinada;
  • necessárias para fundamentar sua análise e opinião técnica;
  • obtidas e apresentadas com respeito ao sigilo, à intimidade e à dignidade do usuário.

Na condição de testemunha profissional, o assistente social também deve proteger o sigilo das informações conhecidas em razão do exercício profissional. A simples intimação judicial não autoriza a revelação ampla de informações sigilosas. O sigilo é a regra; sua quebra é excepcional e deve limitar-se ao estritamente necessário diante de situação grave envolvendo a integridade do usuário ou de terceiros.

Além disso, perito e testemunha exercem funções diferentes: o perito produz análise técnica sobre uma questão determinada, enquanto a testemunha relata fatos pertinentes dos quais tenha conhecimento, sempre observando os limites éticos e o sigilo profissional.

A pegadinha está nas expressões de maneira pormenorizada e “mesmo que não estejam diretamente interligados com a matéria”. O correto é selecionar somente as informações relevantes e necessárias para a finalidade profissional.

No âmbito do Código de Ética do/a Assistente Social (CFESS), o/a assistente social pode ser chamado/a a depor como testemunha, mas existe uma regra fundamental: ele/a deve comparecer, porém não é obrigado/a a revelar informações obtidas em razão do exercício profissional quando protegidas pelo sigilo.

“comparecer perante a autoridade competente, quando intimado/a a prestar depoimento, para declarar que está obrigado/a a guardar sigilo profissional nos termos deste Código e da legislação em vigor.”

O profissional deve emitir sua opinião técnica somente sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal. É vedada a extrapolação do objeto pericial social para matérias estranhas à sua competência.

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