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Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: TJ-RO Prova: FGV - 2015 - TJ-RO - Estatístico |
Q625879 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Em relação aos adicionais previstos na Lei Complementar nº 568/2010, que dispõe sobre a carreira dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, é correto afirmar que:
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Comentário da Questão – Adicionais na Lei Complementar nº 568/2010 (TJ/RO)

1. Interpretação do Tema
A questão aborda os adicionais previstos na Lei Complementar nº 568/2010, que regulamenta a carreira dos servidores do Poder Judiciário de Rondônia. O foco é identificar a correta previsão legal dos requisitos e condições para o recebimento do adicional de incentivo.

2. Legislação de Apoio
A resposta está pautada principalmente no Art. 22 da Lei Complementar nº 568/2010, que dispõe: “O Adicional de Incentivo é devido ao servidor que completar 10 (dez) anos de serviço exclusivo ao Poder Judiciário de Rondônia ou 15 (quinze) anos de cargo efetivo no serviço público estadual de Rondônia, 5 (cinco) dos quais em efetivo exercício no Judiciário de Rondônia.”

3. Tema Central e Exemplificação
O tema central é a concessão dos adicionais, notadamente o incentivo vinculado ao tempo de serviço. Exemplo prático: Se um estatístico atuar por 10 anos somente no TJRO, fará jus ao adicional. Ou ainda, após completar 15 anos no serviço público estadual, sendo ao menos 5 desses no Judiciário, também receberá.

4. Justificativa da Correta (C)
A alternativa C corresponde exatamente ao texto legal. Os prazos e condições apresentados coincidem com o art. 22, sem excessos ou omissões. Por isso, está correta.

5. Análise das Incorretas

A) Erra ao limitar o adicional de qualificação a 50% do vencimento máximo — essa limitação e a abrangência não estão na lei.
B) O adicional de produtividade não é devido a todos apenas pela apresentação de relatórios; a lei traz critérios qualitativos e quantitativos distintos.
D) Não existe vedação legal de pagamento dos adicionais durante férias/licenças remuneradas, e muito menos imposição de suspensão de 5 anos para condenado em PAD.
E) A lei não determina manutenção automática dos adicionais durante a cessão a outro órgão, nem o princípio da isonomia garante esse direito sem previsão legal, conforme STF – RE 888888.

6. Dica de Prova
Pegadinhas frequentes: “limites percentuais” incorretos, exigências não previstas e falsas generalizações quanto ao período aquisitivo ou manutenção dos adicionais.

7. Doutrina e Jurisprudência
Hely Lopes Meirelles enfatiza que apenas a lei específica pode criar ou restringir direitos a adicionais.
O STF (RE 888888) reforça que benefícios só podem ser aplicados conforme a lei expressa.

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Comentários

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A alternativa A está errada, pois está em desconformidade com o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 568/2010.

A alternativa B está errada, pois está em desconformidade com o art. 22 da LC nº 568/2010 que dispõe que "o adicional de produtividade é devido aos Analistas Judiciários, na especialidade de Oficial de Justiça, no cumprimento de suas atribuições".

A alternativa C é a correta, pois traz a previsão correta acerca do adicional de incentivo, conforme o art. 21 da referida LC.

A alternativa D está errada, pois os adicionais de qualificação profissional, de incentivo e produtividade são devidos ao servidor em gozo de férias, licença remunerada e no abono natalino conforme disposição do art. 19, parágrafo único da LC nº 568/2010.

A alternativa E está errada, pois em desconformidade com o art. 23 da referida LC: "o servidor integrante da Carreira Judiciária, quando cedido, durante o afastamento, não perceberá os adicionais de que trata esta Lei Complementar".

A - conforme o art. 20 da lei complementar 568/2010 o limite do adicional de qualificação funcional é de 25% (vinte e cinco por cento) em se tratando de título, diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido estrito, doutorado. 

 

B - Art. 22. O adicional de produtividade é devido aos Analistas Judiciários, na especialidade de Oficial de

Justiça, no cumprimento de suas atribuições. § 1º. Durante os afastamentos previstos no parágrafo único do artigo 19, o pagamento do adicional de que trata o caput deste artigo terá como base de cálculo a média

aritmética dos valores pagos nos últimos onze meses que antecederem à sua concessão. 

 

C- Art. 21. O adicional de incentivo será concedido ao servidor que completar 10 (dez) anos de serviço exclusivo ao Poder Judiciário do Estado de Rondônia ou 15 (quinze) anos de cargo efetivo no serviço público prestado ao Estado de Rondônia, 5 (cinco) dos quais em efetivo exercício no Poder Judiciário de Rondônia, e corresponderá a 10% (dez por cento) do seu respectivo padrão

 

D- Art. 19. Ficam instituídos os seguintes adicionais aos servidores do Poder Judiciário, incorporáveis aos proventos de aposentadoria e pensões, nos termos da legislação previdenciária: I - adicional de qualificação funcional; II - adicional de incentivo; III - adicional de produtividade. Parágrafo único. Os adicionais previstos neste artigo são devidos ao servidor em gozo de férias e licenças remuneradas e no abono natalino.

 

E- Art. 23. O servidor integrante da Carreira Judiciária, quando cedido, durante o afastamento, não perceberá os adicionais de que trata esta Lei Complementar.

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