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Q322569 Direito do Trabalho
No Brasil, inicialmente, tivemos o conceito de greve como liberdade, depois como delito e, posteriormente, direito. A respeito da greve no direito brasileiro é CORRETO afirmar:
Alternativas

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O tema central da questão é o direito de greve no Brasil, que evoluiu historicamente de liberdade, para delito e, finalmente, para um direito reconhecido dos trabalhadores. O entendimento desse tema exige o conhecimento da legislação específica, notadamente a Lei de Greve (Lei nº 7.783/1989).

Alternativa B - Correta: A Lei de Greve prevê a possibilidade de intervenção do Ministério Público do Trabalho (MPT) em situações onde há risco de lesão ao interesse público, especialmente em serviços e atividades essenciais. Isso está de acordo com o artigo 10 da Lei nº 7.783/1989, que lista os serviços essenciais e permite a atuação do MPT através do ajuizamento de dissídio coletivo para mediar ou arbitrar conflitos, garantindo a continuidade desses serviços essenciais. Um exemplo prático seria uma greve de trabalhadores de hospitais, onde a intervenção do MPT visa assegurar que a população não fique sem atendimento médico.

Alternativa A - Incorreta: O direito de greve é assegurado apenas aos trabalhadores subordinados, não se estendendo aos autônomos ou avulsos. A Constituição Federal de 1988 e a Lei de Greve são claras quanto a isso. Trabalhadores autônomos não têm vínculo empregatício e, portanto, não estão abrangidos pelo direito de greve.

Alternativa C - Incorreta: O lockout é uma prática proibida no Brasil. De acordo com a legislação, o lockout não é considerado uma suspensão legal do contrato de trabalho e, portanto, não justifica a suspensão do pagamento dos salários. O objetivo do lockout é frustrar negociações, mas é uma prática vedada que pode levar a sanções ao empregador.

Alternativa D - Incorreta: A legislação permite a greve mesmo na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa, se houver fatos novos ou imprevistos que justifiquem a paralisação. Constituir abuso seria paralisar sem justa causa ou descumprindo os requisitos legais, o que não é o caso quando há uma modificação substancial e imprevista na relação de trabalho.

Alternativa E - Incorreta: A Lei de Greve exige que o aviso prévio de greve em serviços essenciais seja de, no mínimo, 72 horas, e não 48 horas como indicado para a comunicação aos empregadores. A regra de 72 horas é específica para esses serviços devido à sua natureza essencial para a sociedade.

Para interpretar corretamente questões como esta, é importante ler atentamente cada alternativa, destacando palavras-chave e relacionando-as com a legislação pertinente. Essa prática ajuda a eliminar distrações e a focar nos detalhes que realmente importam.

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Comentários

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a) Errado.O exercício do direito de greve é assegurado tanto ao trabalhador subordinado, quanto ao autônomo (autônomo trabalha por conta própria, ele é seu próprio patrão- a sua greve se chama folga/Nao que seja impossível, afinal eles podem se organizar em sindicatos), e ainda poderá ser exercido pelo avulso(avulso pode fazer greve), pois este tem igualdade de direitos em relação ao trabalhador com vínculo empregatício permanente.
b) Correto. Havendo possibilidade de lesão ao interesse público, presente nos serviços ou atividades essenciais previstas no artigo 10 da Lei de Greve, é cabível a intervenção do Ministério Público do Trabalho, via ajuizamento de Dissídio Coletivo.
Art. 114 da CF, nova redação dada pela EC 45§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
 
c) Errado. O lockout é a paralisação realizada pelo empregador com o objetivo de exercer pressão sobre os trabalhadores, visando a frustrar negociação coletiva ou dificultar o atendimento de reivindicações. Caso o empregador assim proceda, configurar-se-á a suspensão (é caso de interrupção. Lembre-se suspensão é sem salário, sem direitos. No caso a lei expressamente garante no art 17, Parágrafo único que os trabalhadores terão  direito à percepção dos salários durante o período de paralisação, ou seja trata-se de INTERRUPÇAO)do contrato de trabalho, sendo indevido o pagamento dos salários.
Continuando
d)Errado. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação (faltou o exceto- afinal, nesses casos admite-se que apesar de estar em vigência um acordo feito livremente pelas partes, ainda assim seja possível uma deflagração de uma greve, nos termos da lei) que seja motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
e) Errado. Em havendo necessidade de deflagração da greve, o aviso prévio decorrente do dever geral de boa-fé, poderá ser fornecido com antecedência mínima de 48 horas ao sindicato patronal ou aos empregadores, sendo que nos serviços ou atividades essenciais, o sindicato profissional ou os trabalhadores poderão(não poderão e sim deverão- alem disso cabe ao sindicato avisar também aos usuários) fazer a comunicação da paralisação com antecedência mínima de 72 horas.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
        Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

e) Em havendo necessidade de deflagração da greve, o aviso prévio decorrente do dever geral de boa-fé, poderá ser fornecido com antecedência mínima de 48 horas ao sindicato patronal ou aos empregadores, sendo que nos serviços ou atividades essenciais, o sindicato profissional ou os trabalhadores poderão fazer a comunicação da paralisação com antecedência mínima de 72 horas. Não é uma faculdade!

Tem que sempre tomar cuidado com a palavra "poderá"

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