São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na...
Correta: Letra A
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
8.213/91.
Dependentes
Primeira classe (são dependentes presumidos)
o cônjuge, o companheiro (a) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Obs: o enteado é equiparado ao filho, porém necessita comprovar a dependência econômica.
Segunda classe:
Os pais (comprovar a dependência econômica)
Terceira classe:
Os irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarado judicialmente.(comprovar a dependência econômica)
Os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS, dividem-se em três classes:
• Classe I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
• Classe II: os pais;
• Classe III: o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições, ou seja, o benefício (pensão por morte ou auxílio-reclusão) será dividido em cotas iguais. Quando o direito de um dependente cessar, a sua cota reverterá em favor daqueles que permanecerem com o direito.
A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os da classe seguinte. Por exemplo: Marcos, segurado do RGPS, faleceu e deixou, ainda vivos, sua esposa, dois filhos não emancipados menores de 21 anos, e sua mãe, que dele dependia economicamente. A pensão por morte deixada por Marcos será dividida, em partes iguais, entre sua esposa e os dois filhos. Pelo fato de pertencer à classe II, a mãe de Marcos não terá direito à pensão por morte, pois existem dependentes da classe I.
Manual de Direito Previdenciário,Hugo Goes
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: § 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I(I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;), mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001).
Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
1ª CLASSE :
CÔNJUGE, COMPANHEIRO e FILHO* = NÃO COMPROVAM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
2ª CLASSE :
PAIS = PRECISAM COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
3ª CLASSE :
IRMÃOS = PRECISAM COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
GABARITO ''A''
Gabarito: A
Todos na opção A são dependentes de 1ª Classe
Questão nível: MOLEZA..
A questão pede que se diga quem são os dependentes presumidos, sendo que todos os outros itens, com exceção do A, iniciam com dependentes que não são presumidos, mas que devem ser comprovada sua dependência.
Gab: Letra A!
Espero ter contribuído!
Só lembrar que a Lei 13146/15 modificou a redação do Artigo 16, I e III da Lei 8213, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 101. A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. ......................................................................
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
............................................................................................
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
A lei ainda não está em vigor, mas atentar se no momento da publicação do Edital ela já está vigendo ou não, já que teve uma vacatio legis de 180 dias contados a partir de 07 de julho de 2015.Letra A correta!! Lembrando que "assim declarado judicialmente" foi retirado do texto.
- O enteado e o menor sob tutela precisa provar a DEPENDÊNCIA ECONÔMICA;
- o companheiro precisa provar a UNIÃO ESTÁVEL.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - A única que é presumida - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Gabarito A
questão desatualizada
o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou DEFICIÊNCIA GRAVE; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
ACRESCENTOU a palavra DEFICIÊNCIA GRAVE
Vamo que Vamo, a luta não para!!!
LETRA A CORRETAArt. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
eita que questão desse tipo não irá cair no inss rsrs.
redação alterada.....
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
não necessita mais da declaração judicial na nova redaçao
ITEM A
PAIS=2º CLASSE
IRMÃOS=3º CLASSE
1)Dependentes de Primeira Classe que não precisam comprovar dependência econômica
Cônjuge, Companheiros e Filhos até 21 anos
2)Dependentes de Primeira Classe que precisam comprovar dependência econômica
Enteado e Menor Tutelado
3) Dependentes excluídos da primeira classe:
Menor sob guarda.
-
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
-
#Os melhores conselhos são sempre os mais difíceis de seguir.
Está desatualizada, pois agora a questão de ser "emancipado" não influência na concessão.
LEI 8213
Art. 16. São BENEFICIÁRIOS do Regime Geral de Previdência Social, na condição de DEPENDENTES do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Dependência econômica presumida)(Classe 1)
II - os pais; (Dependência econômica deve ser comprovada) (Classe 2)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Dependência econômica deve ser comprovada) (Classe 3)
- Súmula 37-TNU: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.
- O filho maior de 21 anos, ainda que esteja cursando o ensino superior, não tem direito à pensão por morte, ressalvadas as hipóteses de invalidez ou deficiência mental ou intelectual previstas no art. 16, I, da Lei 8.213/1991. STJ. 12/6/2013. (Info 524).
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo EXCLUI do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O ENTEADO e o MENOR TUTELADO equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
A interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao “menor sob guarda” o direito à proteção previdenciária: Menor sob guarda é dependente para fins previdenciários. A interpretação conforme a ser conferida ao art. 16, § 2º, da Lei 8213/91 deve contemplar os “menores sob guarda” na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos da legislação previdenciária. STF. Plenário. 07/06/21 (Info 1020). (PARA CASOS ANTES DA REFORMA)
A Emenda Constitucional 103/2019, que reformou a Previdência, estabeleceu que APENAS o enteado e o menor tutelado se equiparam a filho para fins de pensão por morte, DESDE QUE seja comprovada sua dependência econômica.
§ 3º Considera-se COMPANHEIRA ou COMPANHEIRO a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é PRESUMIDA e a das demais deve ser comprovada.
DECRETO 3048
Art. 16. São BENEFICIÁRIOS do Regime Geral de Previdência Social, na condição de DEPENDENTES do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave; (Aqui a dependência econômica é presumida) (Classe 1)
II - os pais; ou (Aqui a dependência econômica deve ser comprovada) (Classe 2)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave. (Aqui a dependência econômica deve ser comprovada) (Classe 3)
§ 1 Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2 A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo EXCLUI do direito às prestações os das classes seguintes.
- Súmula 37-TNU: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.
§ 3º Equiparam-se a filho, na condição de dependente de que trata o inciso I do caput, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22.
§ 4 O MENOR sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
§ 5 Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 6º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no - Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do art. 22.
§ 6º-A As provas de união estável e de dependência econômica EXIGEM início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos 24 meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, EXCETO na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.
§ 7 A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.