A prescrição da ação da administração para apurar infrações...
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Tema central: A questão trata da prescrição da ação administrativa para apurar infrações ambientais, exigindo conhecimento sobre prazos, forma de contagem, hipóteses de interrupção e distinção em relação à responsabilidade penal.
Legislação aplicável:
O tema é regido pela Lei nº 9.873/1999, art. 1º: "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia (...), contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado." O art. 2º elenca as hipóteses de interrupção da prescrição, assim como Decreto nº 6.514/2008, arts. 21 e 22. A jurisprudência do STJ (REsp 1.112.577/SP) confirma a aplicação desses dispositivos às infrações ambientais.
Explicação do tema: O prazo prescricional é de 5 anos. O início ocorre com a prática do ato ilícito ambiental ou, em infrações continuadas, ao término da conduta. Pode ser interrompido por atos como notificação, apuração concreta ou decisão recorrível.
Exemplo prático: Imagine um desmatamento ocorrido em 2017. A administração deve apurar a infração até 2022. No entanto, se houver notificação ao infrator em 2020, o prazo se reinicia, evitando a prescrição.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está absolutamente alinhada à legislação vigente, pois descreve corretamente o início do prazo prescricional e as hipóteses de interrupção, fiel ao texto dos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.873/99 e arts. 21 e 22 do Decreto nº 6.514/08.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Incorreta, pois erro ao afirmar que o simples decurso do prazo não influencia a prescrição. O prazo de 5 anos conta independentemente de paralisação, e paralisação superior a 3 anos pode até gerar prescrição intercorrente.
- B) Errada, pois a prescrição punitiva NÃO impede a reparação do dano ambiental (Súmula 467 STJ), já que a obrigação de reparar é imprescritível.
- C) Falsa, pois a responsabilidade administrativa e penal são independentes, e os prazos podem coexistir, cada qual regulado pela esfera correspondente.
Dica de prova: Atenção ao diferenciar prescrição da pretensão punitiva (administrativa) e a pretensão de reparação (civil), além de saber identificar quando há hipótese de interrupção do prazo.
Doutrina: Paulo de Bessa Antunes destaca que a administração pode interromper a prescrição por qualquer ato inequívoco de apuração do fato.
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Comentários
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Essa questão não é da lei 9.784/99. Vamos melhorar esses filtros.
Alternativa A
O Erro: A alternativa ignora a Prescrição Intercorrente. Existe uma regra específica quando o processo "dorme" na gaveta. Se o procedimento administrativo ficar paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, ocorre a prescrição intercorrente, e o processo deve ser arquivado. A prescrição de 5 anos é a pretensão punitiva geral, mas a paralisação gera a intercorrente.
Fonte: Art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999 e Art. 21, § 2º do Decreto nº 6.514/2008.
Alternativa B
O Erro: Confusão entre Sanção Administrativa (Multa) e Reparação Civil. A prescrição da multa (sanção) não apaga a obrigação de reparar o dano. O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese (Tema 999) de que a pretensão de reparação civil por danos ambientais é imprescritível. Ou seja, mesmo que a Administração não possa mais multar, ela pode (e deve) exigir que o infrator recupere a área degradada. Além disso, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) tem natureza tributária, seguindo regras do Código Tributário Nacional (CTN), e não as regras gerais de polícia administrativa.
Fonte: Art. 21, § 3º do Decreto nº 6.514/2008 e Jurisprudência do STF (Tema 999).
Alternativa C
O Erro: Interpretação equivocada da regra de Infração também tipificada como Crime. Quando a infração administrativa também é crime, o prazo de prescrição administrativa passa a ser o mesmo da lei penal (se este for maior). Porém, isso não ocorre "independentemente do início ou interrupção da ação administrativa". As causas interruptivas administrativas (como a notificação do infrator) continuam valendo dentro do processo administrativo. A lei penal empresta o prazo, mas não anula os atos procedimentais administrativos.
Fonte: Art. 1º, § 2º da Lei nº 9.873/1999.
Gabarito: D
D6514 - Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Dos Prazos Prescricionais
Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§ 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
§ 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
§ 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
§ 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
Art. 22. Interrompe-se a prescrição:
I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
III - pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.
Art. 23. O disposto neste Capítulo não se aplica aos procedimentos relativos a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de que trata o art. 17-B da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
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