Na cobrança judicial de tributos municipais, a Procuradoria...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CTN, art. 174, caput e parágrafo único, I: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;”. Esse é o regime legal aplicável ao enunciado e confirma a alternativa E.
- Em prescrição tributária, confira primeiro o art. 174 do CTN: prazo de cinco anos, termo inicial na constituição definitiva e interrupção pelo despacho que ordena a citação.
- Não trate inscrição em dívida ativa como causa interruptiva se a base estiver fundada no art. 174 do CTN.
- Diferencie embargos à execução, que exigem garantia nos termos da LEF, da exceção de pré-executividade, admitida para matérias de ordem pública sem dilação probatória.
- Nos requisitos da CDA, verifique se a alternativa menciona origem, natureza, fundamento legal e data de inscrição; se suprimir esses elementos, está errada.
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Comentários
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Gaba E
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A) A inscrição suspende a prescrição dos créditos de natureza não-tributária. Além disso, a ação deve ser intentada em 5 anos da constituição definitiva, e não a qualquer tempo.
LEF. Art. 2º. (...) § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
CTN. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
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B) Tudo errado. O só ajuizamento da EF não suspende a prescrição e a demora na citação não causa esse efeito.
Súmula 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
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C) A veiculação da exceção não depende de garantia do juízo e alcança matérias conhecíveis de ofício, como a prescrição.
Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
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D) LEF. Art. 2º. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
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E) CTN. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
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@softlaw41
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