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Q4236886 Direito Tributário
Na cobrança judicial de tributos municipais, a Procuradoria trabalha com a Lei nº 6.830/1980 e com regras do Código Tributário Nacional sobre prescrição, interrupção e requisitos da certidão. Marque a alternativa correta sobre execução fiscal.
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CTN, art. 174, caput e parágrafo único, I: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;”. Esse é o regime legal aplicável ao enunciado e confirma a alternativa E.

Tema central: Prescrição na execução fiscal
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, a inscrição em dívida ativa não consta no art. 174 do CTN como causa interruptiva da prescrição. Segundo, é incompatível com o mesmo dispositivo afirmar que a execução fiscal pode ser ajuizada a qualquer tempo apenas porque há CDA regularmente emitida, pois a ação de cobrança se submete ao prazo prescricional de cinco anos contado da constituição definitiva do crédito.
B
Errada
Está errada porque substitui a regra legal de interrupção por uma suposta suspensão automática do prazo prescricional até o fim do processo. A base é expressa em dizer que o art. 174 do CTN trata de interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, e não de suspensão geral e automática pelo simples ajuizamento da execução fiscal.
C
Errada
Está errada porque confunde embargos à execução com exceção de pré-executividade. A Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 1º, dispõe: “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” Já a base indica o entendimento do STJ, Súmula 393: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal quanto a matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Portanto, a prescrição, quando verificável de plano, pode ser alegada sem garantia do juízo, não apenas por embargos com penhora prévia.
D
Errada
Está errada porque reduz indevidamente os requisitos legais da CDA. A Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, exige, além da identificação do devedor e do valor, a origem, a natureza, o fundamento legal da dívida, a data e o número da inscrição, entre outros elementos. No mesmo sentido, o CTN, art. 202, determina que o termo de inscrição indicará obrigatoriamente a origem e natureza do crédito, a disposição legal em que se funda e a data da inscrição. Esses elementos não podem ser deixados para fase posterior.
E
Certa
A alternativa E está correta porque coincide com a literalidade do CTN, art. 174, caput e parágrafo único, I. O prazo prescricional da ação de cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, e a causa legal de interrupção indicada pela base é o despacho judicial que ordena a citação em execução fiscal. Esse é o fundamento jurídico específico que resolve a questão.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões clássicas: trocar interrupção por suspensão da prescrição, tratar a inscrição em dívida ativa como causa interruptiva e confundir a garantia exigida para embargos com a exceção de pré-executividade.
Dica para questões semelhantes
  • Em prescrição tributária, confira primeiro o art. 174 do CTN: prazo de cinco anos, termo inicial na constituição definitiva e interrupção pelo despacho que ordena a citação.
  • Não trate inscrição em dívida ativa como causa interruptiva se a base estiver fundada no art. 174 do CTN.
  • Diferencie embargos à execução, que exigem garantia nos termos da LEF, da exceção de pré-executividade, admitida para matérias de ordem pública sem dilação probatória.
  • Nos requisitos da CDA, verifique se a alternativa menciona origem, natureza, fundamento legal e data de inscrição; se suprimir esses elementos, está errada.

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Comentários

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Gaba E

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A) A inscrição suspende a prescrição dos créditos de natureza não-tributária. Além disso, a ação deve ser intentada em 5 anos da constituição definitiva, e não a qualquer tempo.

LEF. Art. 2º. (...) § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

CTN. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

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B) Tudo errado. O só ajuizamento da EF não suspende a prescrição e a demora na citação não causa esse efeito.

Súmula 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.

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C) A veiculação da exceção não depende de garantia do juízo e alcança matérias conhecíveis de ofício, como a prescrição.

Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

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D) LEF. Art. 2º. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

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E) CTN. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

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@softlaw41

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