Sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, analise as afirmati...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q4236882 Direito Financeiro

Sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, analise as afirmativas.



I. Renúncia de receita exige estimativa de impacto e demonstração de compatibilidade com metas fiscais, acompanhada de medidas de compensação quando necessário.


II. Despesa com pessoal está sujeita a limites e mecanismos de ajuste, com medidas de contenção quando houver extrapolação, refletindo controle permanente e responsabilidade fiscal na gestão municipal.


III. Transparência e controle se materializam em relatórios e instrumentos de divulgação periódica, permitindo fiscalização social e institucional sobre receita, despesa e resultados fiscais do ente.


IV. Crédito adicional suplementar e especial prescinde de autorização legislativa quando houver saldo de caixa, bastando decreto do chefe do Executivo, pois a Lei de Responsabilidade Fiscal disciplina apenas metas e transparência.


V. Criação de despesa obrigatória de caráter continuado dispensa estimativa de impacto e comprovação de compatibilidade com planejamento quando houver interesse social relevante, priorizando entrega de políticas públicas.



Estão corretas as afirmativas:

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: A

Fundamento decisivo: A correta é a alternativa A. Pela LC nº 101/2000, art. 14, a renúncia de receita exige estimativa de impacto orçamentário-financeiro e atendimento à LDO, com neutralidade fiscal ou medidas de compensação; pelo art. 17, a despesa obrigatória de caráter continuado demanda estimativa de impacto, demonstração da origem dos recursos e compatibilidade com as metas fiscais; e, quanto aos créditos suplementares e especiais, o art. 167, V, da Constituição exige prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes, afastando a assertiva IV.

Tema central: Requisitos da LRF
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está certa porque reúne exatamente as assertivas compatíveis com a disciplina normativa indicada na base. A I reproduz o regime do art. 14 da LRF para renúncia de receita: estimativa de impacto, observância da LDO e neutralidade fiscal ou compensação. A II corresponde aos arts. 19, 20, 22 e 23 da LRF, que fixam limites para despesa com pessoal, apuração periódica e medidas de contenção e ajuste quando houver excesso. A III coincide com os arts. 48 e 52 a 55 da LRF, que impõem ampla divulgação de instrumentos de transparência e relatórios fiscais periódicos. Como IV e V são juridicamente falsas, sobra apenas a combinação I, II e III.
B
Errada
Incorreta porque inclui a assertiva IV. Ela é falsa por confronto direto com a Constituição Federal, art. 167, V: crédito suplementar ou especial não pode ser aberto sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. A base ainda aponta o art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que exige recursos disponíveis para abertura desses créditos. Portanto, não basta a abertura por decreto do Executivo.
C
Errada
Incorreta por dois motivos jurídicos cumulativos: exclui a assertiva I, que é verdadeira à luz do art. 14 da LRF, e inclui a assertiva V, que é falsa à luz do art. 17 da LRF. A criação de despesa obrigatória de caráter continuado não dispensa estimativa de impacto, demonstração da origem dos recursos nem compatibilidade com metas fiscais, e a base afirma expressamente que não existe exceção genérica por interesse social relevante.
D
Errada
Incorreta porque retira a assertiva I, embora ela esteja em conformidade com o art. 14 da LRF, e acrescenta a assertiva IV, que contraria o art. 167, V, da Constituição e o art. 43 da Lei nº 4.320/1964. O erro aqui é simultaneamente negar requisito legal da renúncia de receita e dispensar requisito constitucional para crédito suplementar e especial.
E
Errada
Incorreta porque inclui as assertivas IV e V, ambas incompatíveis com a base normativa. A IV é afastada pelo art. 167, V, da Constituição, que exige autorização legislativa prévia e indicação de recursos para crédito suplementar ou especial. A V é afastada pelo art. 17 da LRF, que exige estimativa de impacto, demonstração da origem dos recursos e compatibilidade com as metas fiscais para despesa obrigatória de caráter continuado.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar crédito suplementar e especial como matéria resolvida apenas por decreto do Executivo, ignorando a exigência constitucional de autorização legislativa prévia, e supor que haveria exceção genérica por interesse social relevante para afastar os requisitos do art. 17 da LRF.
Dica para questões semelhantes
  • Em renúncia de receita, confira sempre a estrutura do art. 14 da LRF: estimativa de impacto + LDO + neutralidade fiscal ou compensação; a compensação não é apresentada na base como exigência automática em todos os casos.
  • Em despesa obrigatória de caráter continuado, elimine alternativas que dispensem estimativa de impacto, origem dos recursos ou compatibilidade com metas fiscais.
  • Se a alternativa falar em crédito suplementar ou especial sem lei prévia, ela colide com o art. 167, V, da Constituição.
  • Quando a questão mencionar transparência fiscal na LRF, procure referência a ampla divulgação, RREO e RGF, porque são instrumentos expressos na base.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

Subseção I

Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.    (Vide ADI 6357)

Seção II

Das Despesas com Pessoal

Subseção I

Definições e Limites

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

Gabarito: A

Gaba A

--

I) LRF. Art. 14. A concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) exercícios subsequentes e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 1 (uma) das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

--

II) LRF. Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

(...)

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

--

III) LRF. Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

--

IV) Lei 4.320/1964. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

--

V) LRF. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

(...)

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

--

@softlaw41

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo