Sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, analise as afirmati...
Sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, analise as afirmativas.
I. Renúncia de receita exige estimativa de impacto e demonstração de compatibilidade com metas fiscais, acompanhada de medidas de compensação quando necessário.
II. Despesa com pessoal está sujeita a limites e mecanismos de ajuste, com medidas de contenção quando houver extrapolação, refletindo controle permanente e responsabilidade fiscal na gestão municipal.
III. Transparência e controle se materializam em relatórios e instrumentos de divulgação periódica, permitindo fiscalização social e institucional sobre receita, despesa e resultados fiscais do ente.
IV. Crédito adicional suplementar e especial prescinde de autorização legislativa quando houver saldo de caixa, bastando decreto do chefe do Executivo, pois a Lei de Responsabilidade Fiscal disciplina apenas metas e transparência.
V. Criação de despesa obrigatória de caráter continuado dispensa estimativa de impacto e comprovação de compatibilidade com planejamento quando houver interesse social relevante, priorizando entrega de políticas públicas.
Estão corretas as afirmativas:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: A correta é a alternativa A. Pela LC nº 101/2000, art. 14, a renúncia de receita exige estimativa de impacto orçamentário-financeiro e atendimento à LDO, com neutralidade fiscal ou medidas de compensação; pelo art. 17, a despesa obrigatória de caráter continuado demanda estimativa de impacto, demonstração da origem dos recursos e compatibilidade com as metas fiscais; e, quanto aos créditos suplementares e especiais, o art. 167, V, da Constituição exige prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes, afastando a assertiva IV.
- Em renúncia de receita, confira sempre a estrutura do art. 14 da LRF: estimativa de impacto + LDO + neutralidade fiscal ou compensação; a compensação não é apresentada na base como exigência automática em todos os casos.
- Em despesa obrigatória de caráter continuado, elimine alternativas que dispensem estimativa de impacto, origem dos recursos ou compatibilidade com metas fiscais.
- Se a alternativa falar em crédito suplementar ou especial sem lei prévia, ela colide com o art. 167, V, da Constituição.
- Quando a questão mencionar transparência fiscal na LRF, procure referência a ampla divulgação, RREO e RGF, porque são instrumentos expressos na base.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357)
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Gabarito: A
Gaba A
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I) LRF. Art. 14. A concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) exercícios subsequentes e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 1 (uma) das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
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II) LRF. Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
(...)
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
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III) LRF. Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
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IV) Lei 4.320/1964. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
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V) LRF. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
(...)
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
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@softlaw41
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