Na manhã de segunda-feira, uma liminar em ação coletiva det...
Na manhã de segunda-feira, uma liminar em ação coletiva determina que o Município implemente aumento remuneratório e pague diferenças em 15 dias, com previsão de bloqueio em caso de descumprimento.
A decisão ameaça comprometer a execução orçamentária do trimestre e mobiliza a gestão interna. Marque a alternativa correta sobre a medida voltada a suspender a eficácia da liminar por grave lesão à ordem e à economia públicas.
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 8.437/1992, art. 4º, caput: "Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas." Como a liminar foi proferida contra Município e o enunciado aponta risco de comprometimento da execução orçamentária, a medida adequada é o pedido de suspensão de liminar ao presidente do tribunal competente, com demonstração concreta de grave lesão à ordem e à economia públicas.
- Se a questão falar em liminar contra o Poder Público com risco à ordem, saúde, segurança ou economia públicas, procure primeiro o pedido de suspensão da Lei nº 8.437/1992, art. 4º.
- Fixe a competência: o pedido vai ao presidente do tribunal que conheceria do respectivo recurso.
- Não atribua efeito suspensivo automático aos embargos de declaração; o CPC/2015, art. 1.026, caput, nega esse efeito.
- IRDR e reclamação constitucional têm pressupostos próprios e não substituem, em situação comum de impacto orçamentário de liminar, o pedido de suspensão legalmente previsto.
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A alternativa correta é a C)
A situação descrita envolve uma decisão liminar contra o Poder Público (Município) que gera o risco de grave lesão à ordem e à economia públicas devido ao impacto financeiro imediato.
O instrumento processual adequado e específico para combater essa situação é o Pedido de Suspensão de Liminar (também conhecido sob a nomenclatura genérica de "pedido de suspensão" ou historicamente como "suspensão de segurança"):
Fundamento e Competência: O instituto é previsto no art. 4º da Lei nº 8.437/1992 e em outras legislações específicas. Ele compete ao presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do recurso na causa principal.
Requisitos: É direcionado a sustar a eficácia de provimentos urgentes quando houver demonstração de manifesto interesse público e com o objetivo expresso de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
- A) Incorreta: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático (ope legis), conforme dita o art. 1.026 do CPC. A suspensão da decisão por essa via depende de concessão do juiz ou relator caso demonstrados os requisitos legais de risco de dano e probabilidade de provimento.
- B) Incorreta: A contestação ou o requerimento de prova pericial não têm o condão de suspender, por si sós, a eficácia de uma tutela provisória de urgência deferida. A liminar permanece plenamente eficaz e exigível durante a instrução do processo, salvo se expressamente revogada ou suspensa por decisão judicial específica.
- D) Incorreta: A reclamação constitucional é uma medida cabível em hipóteses estritas, como para garantir a autoridade de decisões do tribunal ou a observância de súmula vinculante. O mero impacto orçamentário negativo de uma liminar comum de primeiro grau não autoriza o ajuizamento direto de reclamação no STF sob a alegação genérica de grave lesão à ordem e economia.
- E) Incorreta: O Incidente de Resolution de Demandas Repetitivas (IRDR) exige a comprovação de efetiva multiplicidade de processos que versem sobre a mesma questão de direito para fins de homogeneização. Ele não se presta a funcionar como um sucedâneo recursal de urgência para que um ente público suspenda os efeitos de uma decisão específica e local que afeta seu orçamento trimestral.
Lei 8.437/92
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública
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