De acordo com o Art. 129-A do Código de Trânsito Brasileiro...

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Q3366898 Legislação de Trânsito
De acordo com o Art. 129-A do Código de Trânsito Brasileiro, como deve ser realizado o registro de tratores e equipamentos automotores destinados exclusivamente a trabalhos agrícolas?
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Comentário da Questão:

1. Tema central:
O enunciado aborda o registro de tratores e equipamentos automotores exclusivamente destinados a trabalhos agrícolas. Trata-se de um tema recorrente no conteúdo de Legislação de Trânsito para cargos operadores de máquinas pesadas, cuja atuação frequentemente envolve a condução legal desses veículos.

2. Legislação aplicável:
A resposta fundamenta-se no Art. 129-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que afirma literalmente:
"O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, diretamente ou mediante convênio."

3. Explicação do tema e exemplo prático:
A legislação buscou facilitar o acesso do produtor rural ao registro de máquinas agrícolas, retirando a obrigatoriedade de registro pelo órgão executivo de trânsito (DETRAN/DENATRAN) e transferindo esta competência para o Ministério da Agricultura, sem cobrança de taxas. Por exemplo, um operador compra um novo trator para uso exclusivo em lavoura. Ele não precisa registrar o trator no DETRAN e nem pagar taxas, bastando providenciar o registro gratuitamente junto ao Ministério da Agricultura.

4. Justificativa da alternativa correta:
A letra D está correta porque replica fielmente a previsão legal: o registro é sem ônus, realizado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (ou um órgão conveniado).

5. Análise das alternativas incorretas:

A) DENATRAN não é competente neste caso; a lei delega ao Ministério da Agricultura.
B) Não existe previsão legal para “custo reduzido” e nem que o órgão estadual de trânsito seja responsável.
C) INCRA não realiza registro de tratores para fins de trânsito ou trabalho agrícola.
E) A concessionária não possui competência legal para registrar tratores nem emitir certificado de origem agrícola.

6. Estratégia de prova e pegadinha:
A principal pegadinha é sugerir que o registro se faz no DETRAN, INCRA ou mediante pagamento de taxas, ou ainda que a fixação seja por órgão estadual ou concessionária. Fique atento à literalidade do Art. 129-A!

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Comentários

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gabarito D

Pq não é a A?

a alternativa A está incorreta porque menciona DENATRAN (atualmente SENATRAN), vistoria técnica e pagamento de taxa — nada disso consta no artigo atual. Ou seja, além de usar uma abreviação errada, não consta no art. 129A

Art. 129-A. 

 

O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, diretamente ou mediante convênio.

Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.     

       Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.   

        Art. 129-A. O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, diretamente ou mediante convênio  

       Art. 129-B. O registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor será realizado nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, em observância ao disposto no , e na .         

       Parágrafo único. O registro previsto no caput deste artigo será executado por empresas registradoras de contrato especializadas, na modalidade de credenciamento pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, observado o disposto no   

Letra D

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