Um agente público, por meio de uma conduta culposa, causou ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 1º, § 1º: "§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais." Lei nº 8.429/1992, art. 10, caput: "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:" Como o enunciado descreve conduta culposa que causou prejuízo ao erário, falta o dolo exigido pela redação vigente da LIA, de modo que não há tipificação por improbidade administrativa.
- Em improbidade administrativa, confira primeiro o elemento subjetivo exigido pela redação vigente da LIA.
- Para os arts. 9º, 10 e 11, a base legal atual exige conduta dolosa; culpa, por si só, não tipifica improbidade.
- Não confunda ausência de improbidade com inexistência absoluta de outras responsabilidades; isso não transforma a conduta em ato ímprobo.
- Não trate enriquecimento ilícito como requisito geral de toda improbidade; os tipos legais são autônomos.
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Comentários
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PQ a alternativa D está errada???
Não necessariamente será aberto um PAD, tem que ver se o maninho cometeu alguma conduta que violou de fato o seu regime jurídico disciplinar. Ele pode ter causado dano sem transgredir nenhuma norma disciplinar, cabendo somente a ação de ressarcimento por culpa. Acho que é isso hahaha
Rv
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