Um agente público, por meio de uma conduta culposa, causou ...

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Q4236873 Direito Administrativo
Um agente público, por meio de uma conduta culposa, causou um prejuízo ao erário municipal. Nesse sentido, pode-se afirmar que tal conduta
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 1º, § 1º: "§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais." Lei nº 8.429/1992, art. 10, caput: "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:" Como o enunciado descreve conduta culposa que causou prejuízo ao erário, falta o dolo exigido pela redação vigente da LIA, de modo que não há tipificação por improbidade administrativa.

Tema central: Dolo na improbidade
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. Afirma a subsistência de improbidade culposa, mas a redação vigente da LIA exige dolo para os atos dos arts. 9º, 10 e 11. O vício está no requisito subjetivo: a lei não admite, no caso, culpa como suficiente para tipificação.
B
Certa
A alternativa B está correta porque a Lei nº 14.230/2021 alterou a Lei nº 8.429/1992 para exigir dolo na configuração dos atos de improbidade dos arts. 9º, 10 e 11. Isso aparece expressamente no art. 1º, § 1º, e, quanto à lesão ao erário, no próprio art. 10, caput, que passou a exigir "ação ou omissão dolosa". A base ainda reforça, pelo art. 1º, § 2º, que dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando mera voluntariedade, e, pelo art. 1º, § 3º, que sem comprovação de ato doloso com fim ilícito afasta-se a responsabilidade por improbidade. Logo, prejuízo ao erário decorrente apenas de culpa não se enquadra como improbidade administrativa.
C
Errada
Errada. A natureza do bem jurídico tutelado não elimina a exigência legal expressa de dolo. Para lesão ao erário, o art. 10, caput, exige "ação ou omissão dolosa"; portanto, culpa não basta, ainda que haja prejuízo patrimonial.
D
Errada
Errada. A questão cobra se a conduta culposa se tipifica ou não como improbidade administrativa. A base admite que a inexistência de improbidade por culpa não exclui, em tese, outras formas de responsabilização, mas isso não autoriza afirmar, como consequência necessária do caso, PAD específico nem ação civil de ressarcimento. O erro é deslocar a resposta para outras esferas sem resolver corretamente a tipificação pedida.
E
Errada
Errada. Enriquecimento ilícito não é requisito cumulativo para toda improbidade. A própria LIA trabalha com tipos autônomos nos arts. 9º, 10 e 11. O problema do caso não é falta de enriquecimento ilícito, mas ausência de dolo, que impede a tipificação por lesão ao erário.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a redação anterior da LIA e a redação vigente após a Lei nº 14.230/2021, especialmente a ideia antiga de que prejuízo ao erário poderia bastar mesmo por culpa.
Dica para questões semelhantes
  • Em improbidade administrativa, confira primeiro o elemento subjetivo exigido pela redação vigente da LIA.
  • Para os arts. 9º, 10 e 11, a base legal atual exige conduta dolosa; culpa, por si só, não tipifica improbidade.
  • Não confunda ausência de improbidade com inexistência absoluta de outras responsabilidades; isso não transforma a conduta em ato ímprobo.
  • Não trate enriquecimento ilícito como requisito geral de toda improbidade; os tipos legais são autônomos.

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Comentários

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PQ a alternativa D está errada???

Não necessariamente será aberto um PAD, tem que ver se o maninho cometeu alguma conduta que violou de fato o seu regime jurídico disciplinar. Ele pode ter causado dano sem transgredir nenhuma norma disciplinar, cabendo somente a ação de ressarcimento por culpa. Acho que é isso hahaha

Rv

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