Uma empresa do ramo imobiliário integralizou um imóvel ao s...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 156, § 2º, I: “o imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;”. Como a questão trata de imóvel integralizado ao patrimônio social em realização de capital, aplica-se essa regra de não incidência com a ressalva constitucional de atividade preponderante, o que confirma a alternativa B.
- Em ITBI sobre realização de capital, procure primeiro a regra do art. 156, § 2º, I, da Constituição e só depois verifique a exceção por atividade preponderante.
- Se uma alternativa reproduz a literalidade constitucional com regra e ressalva, ela tende a prevalecer sobre opções que absolutizam a não incidência.
- Elimine alternativas que criem efeitos não previstos no texto constitucional, como suspensão da incidência ou alíquota reduzida obrigatória.
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CF
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
Resposta - Letra B
Art. 156, §2º, I, CRFB/1988 - "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil".
Entendo que podemos ter duas respostas nessa questão.
A letra B em decorrência da literalidade da CRFB.
Já a letra C responde o enunciado do caso concreto, visto que afirma-se que a empresa atua no ramo imobiliário, bem como que a integralização tem como objetivo futura comercialização. Sendo assim, a regra geral de não incidir ITBI nas operações de integralização no capital da empresa É AFASTADA, e a aplica-se a exceção em que a cobrança do imposto OCORRE.
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