Uma empresa do ramo imobiliário integralizou um imóvel ao s...

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Q4236871 Direito Tributário
Uma empresa do ramo imobiliário integralizou um imóvel ao seu patrimônio social, com o objetivo de futura comercialização. No que tange à incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), de competência municipal, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 156, § 2º, I: “o imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;”. Como a questão trata de imóvel integralizado ao patrimônio social em realização de capital, aplica-se essa regra de não incidência com a ressalva constitucional de atividade preponderante, o que confirma a alternativa B.

Tema central: Imunidade do ITBI
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque transforma a não incidência em hipótese absoluta e incondicionada. Isso contraria o art. 156, § 2º, I, da Constituição, que prevê ressalva expressa quando a atividade preponderante do adquirente for compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz a disciplina constitucional decisiva da hipótese. A Constituição estabelece não incidência do ITBI na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, mas afasta essa não incidência se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Portanto, a alternativa acerta ao apresentar conjuntamente a regra e a exceção constitucionais.
C
Errada
Está errada porque afirma como dado resolutivo que a empresa tem atividade preponderante de compra e venda de imóveis, quando a base indica que o critério decisivo da questão é a formulação normativa geral do art. 156, § 2º, I, da Constituição. O enunciado menciona empresa do ramo imobiliário e futura comercialização, mas a alternativa correta exigida é a que reproduz a regra constitucional com sua ressalva, sem presumir tecnicamente como já demonstrada a atividade preponderante.
D
Errada
Está errada porque cria efeito jurídico não previsto na Constituição. O art. 156, § 2º, I, não estabelece suspensão da incidência do ITBI até a primeira venda do imóvel; o critério constitucional é a incidência ou não incidência conforme a hipótese de realização de capital e a eventual atividade preponderante do adquirente.
E
Errada
Está errada porque a Constituição não prevê incidência com alíquota reduzida nessa operação. A disciplina constitucional indicada na base é de não incidência, com exceção por atividade preponderante; não há previsão constitucional de benefício obrigatório de alíquota reduzida por fomento à atividade empresarial.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a não incidência do ITBI na realização de capital e uma suposta imunidade absoluta, além de induzir o candidato a substituir a regra constitucional expressa por presunções extraídas da expressão “ramo imobiliário”.
Dica para questões semelhantes
  • Em ITBI sobre realização de capital, procure primeiro a regra do art. 156, § 2º, I, da Constituição e só depois verifique a exceção por atividade preponderante.
  • Se uma alternativa reproduz a literalidade constitucional com regra e ressalva, ela tende a prevalecer sobre opções que absolutizam a não incidência.
  • Elimine alternativas que criem efeitos não previstos no texto constitucional, como suspensão da incidência ou alíquota reduzida obrigatória.

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Comentários

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CF

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

Resposta - Letra B

Art. 156, §2º, I, CRFB/1988 - "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil".

Entendo que podemos ter duas respostas nessa questão.

A letra B em decorrência da literalidade da CRFB.

Já a letra C responde o enunciado do caso concreto, visto que afirma-se que a empresa atua no ramo imobiliário, bem como que a integralização tem como objetivo futura comercialização. Sendo assim, a regra geral de não incidir ITBI nas operações de integralização no capital da empresa É AFASTADA, e a aplica-se a exceção em que a cobrança do imposto OCORRE.

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