Em determinado exercício financeiro, o Governador do Estado ...
Ao constatar o ocorrido, concluiu-se corretamente, no âmbito da Comissão do Orçamento, Finanças e de Tributação, que
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Regimento Interno da ALERJ, art. 203, caput e § 1º: “Art. 203. À Comissão do Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle incumbe proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas à Assembleia dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa. § 1º. A comissão aguardará, para pronunciamento definitivo, a organização das contas do exercício, que será feita por uma subcomissão especial, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, dentro de trinta dias.” Diante da omissão do Governador no prazo de 60 dias, a Comissão procede à tomada de contas, mas o pronunciamento definitivo depende da organização prévia das contas do exercício, o que confirma a alternativa B.
- Em questões sobre omissão na prestação de contas, identifique primeiro quem tem competência regimental expressa para a tomada de contas.
- Separe competência decisória da atividade preparatória: aqui a Comissão toma as contas; a subcomissão organiza as contas do exercício.
- Verifique o rito completo antes de marcar: a Comissão atua desde o início, mas o pronunciamento definitivo depende de etapa prévia.
- Quando houver parecer da Comissão, confira o destinatário regimental; nesta hipótese, ele segue para a Mesa Diretora, não diretamente ao Plenário.
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De acordo com o Regimento Interno da ALERJ (notadamente o art. 203), a Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle tem a competência direta e específica para realizar a tomada de contas do Governador quando houver omissão na entrega da prestação de contas anual no prazo de 60 dias após a abertura da Sessão Legislativa. Além disso, o regimento determina que a Comissão deve aguardar a organização das contas do exercício para emitir seu pronunciamento definitivo, evitando uma decisão precipitada.
- Art. 203 do Regimento Interno da ALERJ,:“Art. 203 — À Comissão do Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle incumbe proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas à Assembleia dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
- §1º — A comissão aguardará, para pronunciamento definitivo, a organização das contas do exercício, que será feita por uma subcomissão especial, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, dentro de trinta dias.
Por que as outras alternativas estão incorretas:
- A: Incorreta, pois a Comissão não apenas emite parecer sobre tomada de contas feita por subcomissão; ela mesma procede à tomada de contas.
- C: Incorreta, porque não há previsão de comunicação à Presidência para designação de comissão especial; a competência é direta da Comissão de Orçamento.
- D: Incorreta, já que o procedimento principal não é a elaboração de relatório circunstanciado sobre a omissão com remessa à Mesa Diretora, mas sim a tomada de contas pela própria Comissão.
- E: Incorreta, pois não há previsão de encaminhamento direto ao Plenário com parecer e propostas de medidas; o rito envolve a tomada de contas pela Comissão e posterior tramitação regimental, incluindo a análise do Tribunal de Contas quando aplicável.
Portanto, a alternativa B é a que reproduz fielmente o dispositivo regimental da ALERJ.
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