Em determinado exercício financeiro, o Governador do Estado ...

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Q3881712 Direito Financeiro
Em determinado exercício financeiro, o Governador do Estado do Rio de Janeiro não apresentou suas contas de governo, apesar do decurso de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.

Ao constatar o ocorrido, concluiu-se corretamente, no âmbito da Comissão do Orçamento, Finanças e de Tributação, que
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Regimento Interno da ALERJ, art. 203, caput e § 1º: “Art. 203. À Comissão do Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle incumbe proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas à Assembleia dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa. § 1º. A comissão aguardará, para pronunciamento definitivo, a organização das contas do exercício, que será feita por uma subcomissão especial, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, dentro de trinta dias.” Diante da omissão do Governador no prazo de 60 dias, a Comissão procede à tomada de contas, mas o pronunciamento definitivo depende da organização prévia das contas do exercício, o que confirma a alternativa B.

Tema central: Tomada de contas do Governador
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. O art. 203, caput, atribui à própria Comissão a tomada de contas. A subcomissão especial, nos termos do § 1º, não promove a tomada de contas; ela organiza as contas do exercício. A alternativa inverte as funções regimentais ao tratar a subcomissão como responsável pela tomada de contas e a Comissão como mera emissora de parecer sobre ato alheio.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz a disciplina regimental aplicável à omissão do Governador. O art. 203, caput, atribui diretamente à Comissão de Orçamento a incumbência de proceder à tomada de contas nessa hipótese. Já o § 1º estabelece que a Comissão não decide definitivamente de imediato: deve aguardar a organização das contas do exercício, tarefa cometida a subcomissão especial com auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Portanto, a alternativa acerta tanto a competência quanto a sequência procedimental.
C
Errada
Errada. Não há previsão de que a Comissão apenas comunique o fato à Presidência para instauração do procedimento. A competência é direta da Comissão, por força do art. 203, caput. A subcomissão especial surge dentro do rito da tomada de contas para organizar as contas do exercício, mas não por ato inicial da Presidência substituindo a atuação da Comissão.
D
Errada
Errada. O procedimento específico previsto para a omissão do Governador não é a elaboração de relatório circunstanciado com comunicação formal ao Chefe do Executivo como providência substitutiva. O art. 203 determina a tomada de contas pela Comissão e, depois, o parecer segue o rito regimental próprio. A alternativa descreve um caminho não previsto na base para essa hipótese.
E
Errada
Errada. Ainda que mencione levantamento de informações e elaboração de parecer, erra no destino do parecer. Segundo o art. 203, § 4º, o parecer da Comissão deve ser encaminhado à Mesa Diretora, com proposta de medidas legais e outras providências cabíveis, e não diretamente ao Plenário.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre quem procede à tomada de contas e quem apenas organiza as contas do exercício: a competência é da Comissão, enquanto a subcomissão especial apenas organiza as contas com auxílio do TCE.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre omissão na prestação de contas, identifique primeiro quem tem competência regimental expressa para a tomada de contas.
  • Separe competência decisória da atividade preparatória: aqui a Comissão toma as contas; a subcomissão organiza as contas do exercício.
  • Verifique o rito completo antes de marcar: a Comissão atua desde o início, mas o pronunciamento definitivo depende de etapa prévia.
  • Quando houver parecer da Comissão, confira o destinatário regimental; nesta hipótese, ele segue para a Mesa Diretora, não diretamente ao Plenário.

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Comentários

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De acordo com o Regimento Interno da ALERJ (notadamente o art. 203), a Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle tem a competência direta e específica para realizar a tomada de contas do Governador quando houver omissão na entrega da prestação de contas anual no prazo de 60 dias após a abertura da Sessão Legislativa. Além disso, o regimento determina que a Comissão deve aguardar a organização das contas do exercício para emitir seu pronunciamento definitivo, evitando uma decisão precipitada.

  • Art. 203 do Regimento Interno da ALERJ,:Art. 203 — À Comissão do Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle incumbe proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas à Assembleia dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
  • §1º — A comissão aguardará, para pronunciamento definitivo, a organização das contas do exercício, que será feita por uma subcomissão especial, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, dentro de trinta dias.

Por que as outras alternativas estão incorretas:

  • A: Incorreta, pois a Comissão não apenas emite parecer sobre tomada de contas feita por subcomissão; ela mesma procede à tomada de contas.
  • C: Incorreta, porque não há previsão de comunicação à Presidência para designação de comissão especial; a competência é direta da Comissão de Orçamento.
  • D: Incorreta, já que o procedimento principal não é a elaboração de relatório circunstanciado sobre a omissão com remessa à Mesa Diretora, mas sim a tomada de contas pela própria Comissão.
  • E: Incorreta, pois não há previsão de encaminhamento direto ao Plenário com parecer e propostas de medidas; o rito envolve a tomada de contas pela Comissão e posterior tramitação regimental, incluindo a análise do Tribunal de Contas quando aplicável.

Portanto, a alternativa B é a que reproduz fielmente o dispositivo regimental da ALERJ.

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