Sobre a lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da nulidade ...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: O art. 149 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, determina: "A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar". A alternativa A suprime a negativa e afirma a exoneração, invertendo o efeito jurídico previsto na lei; por isso, é a alternativa incorreta a ser assinalada.
- Na nulidade contratual, confira se a alternativa preserva o dever indenizatório e suas condições: não imputabilidade da nulidade ao contratado e comprovação regular dos outros prejuízos.
- Diferencie a faculdade de adiar a eficácia da nulidade, por até seis meses com uma única prorrogação, do dever de continuidade quando paralisar ou anular não atender ao interesse público.
- Nos requisitos orçamentários do art. 150, verifique se os créditos indicados correspondem às parcelas vincendas no exercício da contratação.
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Lei 14.133/21, art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
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