Os princípios da liberdade associativa e da ...
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Vamos analisar a questão sobre os princípios da liberdade associativa e da autonomia sindical no contexto do Direito Coletivo do Trabalho. Esses princípios são fundamentais para garantir a criação e o funcionamento autônomo das entidades sindicais. A questão busca avaliar o entendimento sobre as garantias jurídicas oferecidas a essas entidades.
Agora, vamos detalhar a análise de cada alternativa:
Alternativa E - Correta: A alternativa correta é a E. De acordo com o artigo 543, §5º da CLT, a comunicação da candidatura ou eleição do dirigente sindical ao empregador deve ser feita no prazo de 24 horas para garantir a estabilidade. Contudo, a atual interpretação, à luz da Constituição de 1988, não considera essa comunicação como condição sine qua non para a estabilidade, priorizando a proteção ao dirigente sindical. A Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso VIII, assegura a estabilidade ao dirigente sindical, evitando o uso do prazo como um obstáculo à garantia de emprego.
Exemplo prático: Imagine que um dirigente sindical foi eleito, mas seu sindicato se esqueceu de comunicar a eleição ao empregador dentro das 24 horas. Mesmo assim, ele não pode ser demitido sem justa causa durante o mandato, pois a proteção constitucional prevalece.
Alternativa A - Incorreta: A jurisprudência busca harmonizar o artigo 522 da CLT, que limita o número de dirigentes sindicais, com a Súmula 369, II do TST, que estabelece a estabilidade para um número maior de dirigentes. O conflito não anula as garantias sindicais, mas sim busca adequação e interpretação conforme a Constituição.
Alternativa B - Incorreta: A inamovibilidade é uma garantia ao dirigente sindical para evitar que ele seja transferido para local distante e, assim, impedido de exercer suas funções sindicais. A mudança de local com concordância não configura renúncia, mas a questão é complexa, pois a concordância pode ser questionada se houver coação.
Alternativa C - Incorreta: Embora haja previsão legal para a reintegração imediata em caso de dispensa arbitrária, a concessão de medida liminar depende de análise judicial. Não é automática, pois depende das circunstâncias do caso concreto.
Alternativa D - Incorreta: A estabilidade do dirigente sindical não persiste se a atividade empresarial for extinta na base territorial. A proteção sindical visa garantir a atuação enquanto houver atividade econômica e representação necessária.
Dica para evitar pegadinhas: Preste atenção nos detalhes das garantias constitucionais e como elas se sobrepõem a legislações infraconstitucionais, especialmente em questões de estabilidade no emprego.
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R. Item "E".
a) INCORRETA - A jurisprudência tem atenuado a garantia provisória de emprego quanto ao número de dirigentes sindicais beneficiados pela estabilidade, havendo, no entanto, conflito entre o Art. 522 da CLT e a sumula 369, II do TST.
Comentário: S. 396, TST: II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
b) INCORRETA - Contando com amplas garantias da ordem jurídica, a concordância do dirigente sindical com a mudança de local de trabalho, dentro da mesma empresa, para fora da base territorial do respectivo sindicato, não importa em renúncia à garantia da inamovibilidade e consequente perda do mandato.
Comentário: O empregado dirigente sindical que CONCORDA com a transferência do local de trabalho para fora da base territorial PERDE o mandato de dirigente, ou seja, IMPORTA em renúncia às garantias que lhe são conferidas!!
Art. 543, CLT: O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. § 1º O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita.
c) INCORRETA - Nos termos da lei e da jurisprudência consolidada, impõe-se a imediata reintegração dos integrantes da direção sindical nos casos de afastamento, suspensão ou dispensa pelo empregador, mediante concessão de medida liminar em reclamações trabalhistas.
Comentário: O erro da assertiva está na frase "impõe-se a imediata reintegração". Isso porque a possibilidade prevista no art. 659, X, CLT de concessão de medida liminar com vistas a reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador só é viavél quando o empregador dispensa ARBITRARIAMENTE ou não ajuiza INQUERITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. Afinal, consoante redação dada pela OJ 137, SDI-2 e art. 494, CLT, , constitui direito líquido e certo do empregador suspender o empregado dirigente sindical quando verificada justa causa para tanto. Ademais, vale lembrar que o art. 496 "aconselha" que quando a reintegração do empregado estável for desaconselhavel, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, o tribunal pode converter a reintegração em indenização em dobro.
OJ, SDI-2, 137. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. ART. 494 DA CLT. APLICÁVEL. Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, "caput" e parágrafo único, da CLT.
d) INCORRETA - A estabilidade do dirigente sindical subsiste ainda que extinta a atividade empresarial na base territorial em que o dirigente exerce suas funções.
S. 396, TST: IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
e) CORRETA - O prazo de 24 horas estabelecido no § 5º do artigo 543 da CLT não se constitui em condição sine qua non à garantia de emprego do dirigente sindical na vigência da atual constituição.
S. 396, TST: I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
Nas letras D e E, o certo é Súmula 369 TST - e não 396 TST. Obrigado pela ajuda.
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