Considere as seguintes publicações: I. Foto de crimino...

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Q111303 Direito Civil
Considere as seguintes publicações:

I. Foto de criminoso foragido, condenado e procurado pela Justiça em locais públicos e em jornais de grande circulação.

II. Imagem de sambista em anúncio, com objetivo comercial, sem a sua autorização.

III. Imagem de grupo folclórico em jornal destinado à divulgação das atividades artísticas da cidade.

Cabe proibição, a requerimento da pessoa cuja imagem foi exposta, publicada ou utilizada e sem prejuízo da indenização que couber, APENAS em
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta, que envolve o direito à imagem, um tema essencial na área de direitos da personalidade.

O enunciado da questão trata de situações em que a imagem de uma pessoa é utilizada de forma pública e questiona em quais casos cabe proibição e indenização. O tema está vinculado aos artigos 20 e 21 do Código Civil Brasileiro, que protegem o direito à imagem e à privacidade.

A legislação pertinente destaca que a imagem de uma pessoa não pode ser utilizada sem sua autorização, salvo em casos de interesse público ou quando a pessoa está em um evento de caráter público.

Vamos analisar cada item apresentado na questão:

I. Foto de criminoso foragido, condenado e procurado pela Justiça em locais públicos e em jornais de grande circulação.

A publicação da foto de um criminoso procurado é de interesse público e visa a segurança pública. Dessa forma, não cabe proibição nem indenização, conforme jurisprudência e entendimento comum.

II. Imagem de sambista em anúncio, com objetivo comercial, sem a sua autorização.

Esta situação caracteriza o uso indevido da imagem, pois o objetivo é comercial e não há autorização prévia. Conforme o artigo 20 do Código Civil, cabe proibição e indenização. Portanto, este item está correto.

III. Imagem de grupo folclórico em jornal destinado à divulgação das atividades artísticas da cidade.

Aqui, a divulgação tem caráter informativo e cultural, sem fins comerciais diretos e geralmente é considerada de interesse público. Assim, não cabe proibição ou indenização, a menos que haja distorção ou desvio da finalidade cultural.

Diante das análises, a alternativa correta é a letra D, pois apenas o item II justifica a proibição e indenização pelo uso indevido da imagem.

Por que as outras alternativas estão incorretas?

  • A - II e III: O item III não cabe indenização, pois é um uso de interesse público.
  • B - I e II: O item I não cabe indenização, pois é de interesse público.
  • C - I e III: Ambos os itens não cabem indenização, conforme explicado.
  • E - I: Apenas o item II cabe indenização e proibição.

Estratégia para interpretação: Ao ler questões sobre o direito à imagem, verifique sempre se há interesse público ou autorização. O uso comercial sem autorização quase sempre viola o direito à imagem.

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C.C

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

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Inteiro Teor


  Processo:    
  Julgamento: 12/05/2009 Órgao Julgador: 4ª Turma Cível Classe: Apelação Cível - Ordinário  
12.5.2009
Quarta Turma Cível

E M E N T A           -   APELAÇÃO CÍVEL -INDENIZAÇÃO -USO INDEVIDO DE NOME COMERCIAL -DANO MORAL -CONFIGURADO -DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS -SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA -SENTENÇA REFORMADA EM PARTE -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O simples uso do nome da parte autora sem a devida autorização/permissão é suficiente para gerar o dever de indenizar.
Não concordo com a III. A pessoa pode até não ter direito a indenização, mas tem direito a pleitear a proibição da divulgação da sua imagem.

FUNDAMENTO:

CF
Art. 5°
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

Código Civil
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Apenas para complementar o estudo, devemos lembrar - em relação ao item II - o teor da súmula 403 do STJ:

Súmula 403, STJ —“Independe de prova ou prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

Justificativa objetiva:

Item I - nao justifica, pois a divulgação é em prol da administração da justiça e do interesse público.
Item III - nao justifica, pois  está ligado a atividade cultural. Divulgação que atende ao interesse social.

Logo só resta o Item II (gabarito letra D!!!)
Apenas para complementar, no item III, nao houve lesao  a honra, boa fama ou respeitabilidade do grupo folclorico ou de qualquer de seus integrantes, logo, nao ha que se falar em proibiçao de veiculaçao ou indenizaçao, conforme inteligencia do ja mencionado art. 20 do CC.
Abs e sorte a todos.

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