Sobre a inscrição e a cobrança da Dívida Ativa, segundo as ...

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Q3881689 Direito Tributário
Sobre a inscrição e a cobrança da Dívida Ativa, segundo as normas vigentes e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: STF, Tema 1184 da repercussão geral (RE 1.355.208), conforme enunciado reproduzido na Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º e arts. 2º e 3º: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...) O ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...) O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida."

Tema central: Execução fiscal de baixo valor
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma delegação integral e irrestrita a escritórios privados das funções de inscrição em dívida ativa e negociação de créditos, independentemente da existência de procuradoria própria. A assertiva é excessiva e não encontra suporte normativo expresso.
B
Errada
Está errada por contrariar a Lei nº 4.320/1964. O art. 39, § 2º, dispõe: "Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública [...]". E o art. 39, § 4º, acrescenta: "A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo [...]". Portanto, a dívida ativa tributária não se limita ao principal nem exige inscrição separada de multas, juros e encargos como dívida ativa não tributária.
C
Errada
Está errada porque o CTN não atribui presunção absoluta à dívida ativa. O art. 204, caput, diz: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída." Mas o parágrafo único completa: "A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite." Logo, cabe sim prova em contrário.
D
Certa
Está correta porque reproduz a tese fixada pelo STF no Tema 1184: é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir; e o ajuizamento de novas execuções depende, em regra, de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, ressalvada a dispensa do protesto por motivo de eficiência administrativa devidamente demonstrado.
E
Errada
Está errada porque a base afirma expressamente que o MCASP prevê ajuste para perdas da dívida ativa por meio de conta redutora. Assim, é falsa a ideia de vedação absoluta ao registro contábil com contas redutoras ou ajustes para perdas. Além disso, a base também afasta a conclusão de que esse ajuste, por si só, configure renúncia de receita.
Pegadinha da questão
A banca explorou formulações absolutas erradas nas alternativas incorretas e, na correta, exigiu reconhecer que o Tema 1184 do STF tornou legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir e condicionou, em regra, o ajuizamento a medidas extrajudiciais prévias.
Dica para questões semelhantes
  • Quando aparecer execução fiscal de baixo valor, confira se a alternativa segue o Tema 1184 do STF: extinção por ausência de interesse de agir é legítima.
  • Se a opção falar em ajuizamento de execução fiscal, verifique se menciona, em regra, tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, com ressalva de dispensa motivada do protesto.
  • Desconfie de expressões como "exclusivamente", "independentemente" e "vedada" quando a base legal ou jurisprudencial admite composição mais ampla, limites institucionais ou exceções.
  • Em dívida ativa, lembre dois pontos de corte: sua composição não se restringe ao principal e a presunção do art. 204 do CTN é relativa, não absoluta.

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Tese fixada pelo STF:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121).

Quanto à C

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

O STF decidiu que o Poder Judiciário pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Foi fixada a seguinte tese:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121).

DOD

https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/2878/sumula-452-stj.

Entendimento da Resolução CNJ nº 547/2024 (alterada em 2025): O ajuizamento da execução fiscal dependerá da PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ou adoção de solução administrativa, e do PROTESTO do título, SALVO por motivo de eficiência administrativa, sendo legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

Segundo o art. 1º, § 1º de tal norma, deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

Alguém entendeu a letra E??

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