Sobre a inscrição e a cobrança da Dívida Ativa, segundo as ...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: STF, Tema 1184 da repercussão geral (RE 1.355.208), conforme enunciado reproduzido na Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º e arts. 2º e 3º: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...) O ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...) O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida."
- Quando aparecer execução fiscal de baixo valor, confira se a alternativa segue o Tema 1184 do STF: extinção por ausência de interesse de agir é legítima.
- Se a opção falar em ajuizamento de execução fiscal, verifique se menciona, em regra, tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, com ressalva de dispensa motivada do protesto.
- Desconfie de expressões como "exclusivamente", "independentemente" e "vedada" quando a base legal ou jurisprudencial admite composição mais ampla, limites institucionais ou exceções.
- Em dívida ativa, lembre dois pontos de corte: sua composição não se restringe ao principal e a presunção do art. 204 do CTN é relativa, não absoluta.
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Tese fixada pelo STF:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121).
Quanto à C
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
O STF decidiu que o Poder Judiciário pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Foi fixada a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121).
DOD
https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/2878/sumula-452-stj.
Entendimento da Resolução CNJ nº 547/2024 (alterada em 2025): O ajuizamento da execução fiscal dependerá da PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ou adoção de solução administrativa, e do PROTESTO do título, SALVO por motivo de eficiência administrativa, sendo legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Segundo o art. 1º, § 1º de tal norma, deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Alguém entendeu a letra E??
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