A lei nº 9.610 (Lei de Direitos Autorais do Brasil), de 19 d...
bom saber
Conforme a Lei 9.610/1998
Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
§1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística oucientífica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquermeio.
§2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploraçãoda obra comum.
Gab. C
corpus mechanicum: Corpo em que a ideia é vinculada.
corpus mythicum: o que a lei protege, a exteriorização da ideia, bem intangível.
A o bem físico de uma obra intelectual é denominada corpus misticum. Errado. A definição está trocada com a Letra B, mas de todo modo a lei não traz essa definição.
B o conteúdo de uma obra intelectual é denominada corpus mechanicum. Errado, A definição está trocada com a Letra B, mas de todo modo a lei não traz essa definição.
C cada coautor poderá publicar separadamente uma obra divisível, desde que não traga prejuízo à sua exploração completa. Certo: Art. 15 § 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.
D é considerado coautor aquele que auxiliou o autor na produção da obra, com revisões, atualizações ou organização de edições em qualquer meio. Errado: Art. 15 § 1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.