Em relação ao litisconsórcio multitudinário, julgue o item. ...

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Q2089056 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Em relação ao litisconsórcio multitudinário, julgue o item. 


O desmembramento do litisconsórcio multitudinário impõe que as ações dele oriundas, embora separadas, tramitem por conexão perante o mesmo juízo. 

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Para compreender a questão sobre litisconsórcio multitudinário, é importante entender o que o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) determina sobre esse tema. O litisconsórcio ocorre quando há mais de uma parte no polo ativo (autores) ou passivo (réus) de uma demanda judicial. O litisconsórcio é considerado multitudinário quando o número de partes é tão grande que pode comprometer a rápida solução do processo ou dificultar a defesa de uma das partes.

O artigo 113, §1º do CPC/2015 permite que o juiz desmembre o litisconsórcio, criando processos separados para facilitar a tramitação e a administração da justiça. Contudo, mesmo após o desmembramento, as ações devem continuar a tramitar por conexão no mesmo juízo para evitar decisões conflitantes. Isso significa que, embora separadas, as demandas continuam ligadas de alguma forma.

Vamos a um exemplo prático: imagine uma ação judicial envolvendo 100 autores contra uma empresa por um mesmo motivo, como um contrato coletivo. O juiz pode decidir separar os processos em grupos menores para facilitar a gestão do caso, mas todos os processos devem continuar no mesmo tribunal para que se mantenha a uniformidade das decisões.

No enunciado da questão, a afirmação é que o desmembramento do litisconsórcio multitudinário exige que as ações, embora separadas, tramitem por conexão no mesmo juízo. Isso está correto e é justificado pela necessidade de manter a coerência e a eficácia das decisões judiciais.

A alternativa correta é, portanto, C - certo porque reflete exatamente o que dispõe o CPC/2015 em relação ao litisconsórcio multitudinário.

Não há outras alternativas para serem analisadas nesta questão de "Certo ou Errado", mas é importante ficar atento a pegadinhas como confundir conexão com continência ou não perceber a necessidade de tramitação no mesmo juízo após o desmembramento.

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Enunciado 10 - Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.

Enunciado 116 - Quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença.

Enunciado 139 – A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis.

Mandado de segurança coletivo – prescrição afastada

“1. O desmembramento para limitação de litisconsórcio multitudinário não importa em propositura de nova ação, mas mero procedimento, razão pela qual não há que falar em prescrição.” .

Invasão coletiva de imóvel - litisconsórcio passivo multitudinário formado por réus incertos

“sendo desmembrado um processo em dois ou vários, como no caso do litisconsórcio multitudinário, o juízo permanece prevento e portanto competente para todos”. Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil. p. 622. v. I.  

 litisconsórcio multitudinário: ocorre quando um número excessivamente elevado de partes, autores ou réus, integram um dos polos da ação. Quando o juiz se depara com um caso de litisconsórcio multitudinário, poderá limitar a quantidade de participantes.

Nossa, coitado do juiz...

Alguém tem a base normativa ou jurisprudencial dessa assertiva?

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