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Q827989 Direito Tributário
Segundo Paulo de Barros, “a Carta Fundamental traçou minuciosamente o campo e os limites da tributação, erigindo um feixe de princípios constitucionais com o fim de proteger os cidadãos de abusos do Estado na instituição e exigência de tributos. Desse modo, o legislador, ao criar as figuras de exação, deve percorrer o caminho determinado pelo Texto Maior, observando atentamente as diretrizes por ele eleitas”. Diante do exposto, assinale a alternativa correta.  
Alternativas

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Tema central: O enunciado aborda a competência tributária e os limites constitucionais à atuação estatal na criação, modificação e exigência dos tributos, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988.

Legislação aplicável:
CF/88, Art. 153, § 1º – “É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos mencionados nos incisos I, II, IV e V.

Justificativa da alternativa A (correta):
A resposta está certa porque a Constituição confere ao Poder Executivo a faculdade de alterar as alíquotas de determinados impostos federais, como Importação, Exportação, IPI e IOF, nos limites da lei. Isso se dá justamente para possibilitar flexibilidade em políticas econômicas, principalmente em relação à política cambial e ao comércio exterior.

Exemplo prático: Imagine que para proteger a indústria nacional o Governo Federal eleva a alíquota do Imposto de Importação para determinados produtos estrangeiros, desde que observado o limite fixado em lei.

Análise das incorretas:

B: Apesar de estar próxima do texto constitucional, a instituição de empréstimo compulsório para essas hipóteses deve ocorrer mediante lei complementar, mas a alternativa induz que sempre a União poderá instituir, sem frisar que há outras hipóteses na Constituição.

C: Não existe previsão constitucional de “critérios extraordinários de tributação” para “prevenir desequilíbrios financeiros”. O texto é impreciso e extrapola a CF/88.

D: A União não pode criar impostos diversos dos previstos na CF/88, mesmo que sejam não cumulativos e possuam outra base de cálculo. Competência tributária é taxativa.

E: A competência tributária é limitada e outorgada pela Constituição, não é plena, nem exclusiva em tudo que tange ao direito tributário (há partilha federativa e limites formais e materiais).

Pegadinha: Atenção à linguagem genérica e absoluta de algumas alternativas (como “plena e exclusiva” ou “em qualquer caso”). Sempre retorne ao texto constitucional!

Doutrina: Paulo de Barros Carvalho reforça que a instituição de tributos deve percorrer o caminho constitucional (Curso de Direito Tributário), restringindo poderes do legislador.

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Comentários

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A) CTN : Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comercio exterior.


O referido artigo, dado pela banca como gabarito, não foi recepcionado pela CF/88, dado seu artigo 153,§1.


C) CF/88 :Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.


Questão passível de anulação.

Questão cita a constituição no enunciado e depois coloca como resposta um dispositivo que contraria a própria constituição.

O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto (extrafiscais), a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

Como a banca não citou quais os imposto, esta alternativa não pode ser dada como correta.

Questão desatualizada. Embora tenha previsão no CTN, o poder executivo não pode alterar as bases de cálculo na forma do art. 21 e art. 26, ambos do CTN

Acredito que essa questão está desatualizada.

Arts. 21, 26 e 65-  Parcialmente não recepcionados pelo art. 153, § 1º, da CF/88 (o Poder Executivo pode alterar as alíquotas, mas não as bases de cálculo de tais impostos).

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