Segundo Paulo de Barros, “a Carta Fundamental traçou minuci...
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Gabarito comentado
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Tema central: O enunciado aborda a competência tributária e os limites constitucionais à atuação estatal na criação, modificação e exigência dos tributos, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988.
Legislação aplicável:
CF/88, Art. 153, § 1º – “É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos mencionados nos incisos I, II, IV e V.”
Justificativa da alternativa A (correta):
A resposta está certa porque a Constituição confere ao Poder Executivo a faculdade de alterar as alíquotas de determinados impostos federais, como Importação, Exportação, IPI e IOF, nos limites da lei. Isso se dá justamente para possibilitar flexibilidade em políticas econômicas, principalmente em relação à política cambial e ao comércio exterior.
Exemplo prático: Imagine que para proteger a indústria nacional o Governo Federal eleva a alíquota do Imposto de Importação para determinados produtos estrangeiros, desde que observado o limite fixado em lei.
Análise das incorretas:
B: Apesar de estar próxima do texto constitucional, a instituição de empréstimo compulsório para essas hipóteses deve ocorrer mediante lei complementar, mas a alternativa induz que sempre a União poderá instituir, sem frisar que há outras hipóteses na Constituição.
C: Não existe previsão constitucional de “critérios extraordinários de tributação” para “prevenir desequilíbrios financeiros”. O texto é impreciso e extrapola a CF/88.
D: A União não pode criar impostos diversos dos previstos na CF/88, mesmo que sejam não cumulativos e possuam outra base de cálculo. Competência tributária é taxativa.
E: A competência tributária é limitada e outorgada pela Constituição, não é plena, nem exclusiva em tudo que tange ao direito tributário (há partilha federativa e limites formais e materiais).
Pegadinha: Atenção à linguagem genérica e absoluta de algumas alternativas (como “plena e exclusiva” ou “em qualquer caso”). Sempre retorne ao texto constitucional!
Doutrina: Paulo de Barros Carvalho reforça que a instituição de tributos deve percorrer o caminho constitucional (Curso de Direito Tributário), restringindo poderes do legislador.
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Comentários
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A) CTN : Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comercio exterior.
O referido artigo, dado pela banca como gabarito, não foi recepcionado pela CF/88, dado seu artigo 153,§1.
C) CF/88 :Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
Questão passível de anulação.
Questão cita a constituição no enunciado e depois coloca como resposta um dispositivo que contraria a própria constituição.
O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto (extrafiscais), a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Como a banca não citou quais os imposto, esta alternativa não pode ser dada como correta.
Questão desatualizada. Embora tenha previsão no CTN, o poder executivo não pode alterar as bases de cálculo na forma do art. 21 e art. 26, ambos do CTN
Acredito que essa questão está desatualizada.
Arts. 21, 26 e 65- Parcialmente não recepcionados pelo art. 153, § 1º, da CF/88 (o Poder Executivo pode alterar as alíquotas, mas não as bases de cálculo de tais impostos).
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