CTB – Código de Trânsito Brasileiro. Aquele veículo destinad...

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Q3453478 Legislação de Trânsito
CTB – Código de Trânsito Brasileiro. Aquele veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens. Recebe a definição de:
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 Quando o veículo for da espécie “de passageiros”, o Anexo I do CTB prescreve que deve se destinar ao transporte de pessoas e suas bagagens; assim, é perfeitamente regular o transporte de pequenos objetos, seja no interior do compartimento destinado às pessoas, seja no “porta-malas”.

Entretanto, se o veículo for utilizado para o transporte de carga, deve-se atender às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, que, atualmente, são previstas em duas Resoluções: a de nº 26/98 (para veículos do tipo ônibus ou microônibus) e a de nº 349/10 (para o transporte eventual de cargas ou de bicicletas nos veículos classificados como automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário).

https://www.ctbdigital.com.br/comentario/comentario109

VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.

VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.

VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação.

 VEÍCULO AUTOMOTOR - veículo a motor de propulsão a combustão, elétrica ou híbrida que circula por seus próprios meios e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas, compreendidos na definição os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

VEÍCULO ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor.

VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.

Veículo de passageiros. 

ANEXO I DO CTB.

 VEÍCULO ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor.

 VEÍCULO AUTOMOTOR - veículo a motor de propulsão a combustão, elétrica ou híbrida que circula por seus próprios meios e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas, compreendidos na definição os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).      

   VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.

VEÍCULO DE COLEÇÃO - veículo fabricado há mais de 30 (trinta) anos, original ou modificado, que possui valor histórico próprio.          

      

 VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação.

     

  VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.

     

  VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.

    

   VEÍCULO MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro.

    

   VEÍCULO EM ESTADO DE ABANDONO - veículo estacionado na via ou em estacionamento público, sem capacidade de locomoção por meios próprios e que, devido a seu estado de conservação e processo de deterioração, ofereça risco à saúde pública, à segurança pública ou ao meio ambiente, independentemente de encontrar-se estacionado em local permitido.     

    

   VEÍCULO ESPECIAL - veículo de passageiro, de carga, de tração, de coleção ou misto que possui características diferenciadas para realização de função especial para a qual são necessários arranjos específicos da carroceria e/ou equipamento.  

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