Um paciente jovem, 18 anos, residente e domiciliado, no Rio ...

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Q3882470 Fisioterapia
Um paciente jovem, 18 anos, residente e domiciliado, no Rio de Janeiro, agenda uma teleconsulta com o Dr. Fulano via plataforma digital. O fisioterapeuta é especializado em Fisioterapia em Ortopedia e Traumatologia, registrado no CREFITO-3 (estado de São Paulo). Ele reside e mantém seu consultório físico na capital paulista, onde atende pacientes presencialmente. Mas, recentemente, o Dr. Fulano foi contratado por uma clínica de reabilitação sediada e registrada no Rio de Janeiro (CREFITO-2), para prestar serviços de teleconsulta a pacientes do estado. Durante a sessão, ele avalia o quadro clínico, orienta exercícios e elabora um plano de cuidados.
Com base na RESOLUÇÃO COFFITO Nº 619/2025, tendo como fonte o Art. 6º, é CORRETO afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: O art. 6º da Resolução COFFITO nº 619/2025 dispensa a inscrição secundária ou complementar quando o profissional exerce a profissão em outra jurisdição exclusivamente por telessaúde; no caso, o fisioterapeuta tem inscrição principal no CREFITO-3 e atende paciente do Rio de Janeiro por teleconsulta, de modo que não precisa de inscrição secundária no CREFITO-2.

Tema central: Inscrição em telessaúde interestadual
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a Resolução COFFITO nº 619/2025, art. 6º, não dispensa a inscrição principal no CREFITO-3; a dispensa é apenas da inscrição secundária ou complementar na outra jurisdição.
B
Errada
Está errada porque contraria diretamente o art. 6º. Na atuação em outra jurisdição exclusivamente por telessaúde, a norma dispensa a inscrição secundária ou complementar, e não a torna obrigatória.
C
Errada
Está errada porque repete o equívoco de dispensar a inscrição principal, o que não consta no art. 6º. Além disso, a sede da clínica no Rio de Janeiro não é o fundamento decisivo do dispositivo; o critério é a atuação exclusivamente por telessaúde em outra jurisdição.
D
Certa
A alternativa D corresponde ao critério normativo do art. 6º: a inscrição principal permanece no conselho de origem, e a inscrição secundária ou complementar na outra jurisdição é dispensada quando a atuação ocorre exclusivamente por telessaúde. Como o atendimento descrito é uma teleconsulta a paciente no Rio de Janeiro, a exigência de inscrição secundária no CREFITO-2 não se aplica.
E
Errada
Está errada porque aponta a inscrição secundária no CREFITO-3, quando a outra jurisdição envolvida seria o CREFITO-2. Além disso, mesmo essa inscrição secundária é dispensada quando o exercício em outra jurisdição ocorre exclusivamente por telessaúde.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre inscrição principal e inscrição secundária/complementar, além da troca da jurisdição relevante: a dispensa recai sobre a inscrição secundária no CREFITO-2, não sobre a inscrição principal no CREFITO-3.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique primeiro a jurisdição de origem do profissional e a outra jurisdição envolvida no atendimento.
  • Se a questão citar o art. 6º da Resolução COFFITO nº 619/2025, verifique se a atuação fora da jurisdição ocorre exclusivamente por telessaúde.
  • Separe sempre inscrição principal de inscrição secundária/complementar: a norma dispensa apenas a segunda.
  • Não considere a sede da clínica como critério decisivo quando o dispositivo vincula a resposta à modalidade de exercício profissional.

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Gabarito D

De acordo com a RESOLUÇÃO COFFITO Nº 619/2025, tendo como fonte o Art. 6º:

É dispensada a inscrição secundária ou complementar do profissional de saúde que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio da modalidade telessaúde, nos moldes do Art. 26-H da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022.

Bons estudos....

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