No que concerne à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (L...
No que concerne à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), com relação aos agentes de tratamento de dados pessoais, assinale a alternativa correta.
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Análise do Tema e Legislação Aplicável
O tema central da questão é a responsabilidade dos agentes de tratamento de dados (controlador e operador) na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), conforme disciplinado nos artigos 42 e 43 da Lei nº 13.709/2018.
Fundamentação Legal
Art. 42, LGPD: “O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.”
Explicação do Tema
A LGPD prevê responsabilidade objetiva dos agentes de tratamento no caso de dano decorrente de violação à lei de proteção de dados, ou seja, não é necessária comprovação de culpa – basta a ocorrência do dano e do nexo entre o dano e a atividade de tratamento, conforme reforçado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.937.821/SP).
Exemplo Prático
Imagine que um operador de um banco de dados de hospital vaze informações pessoais de pacientes por negligência. Mesmo que não haja intenção, será obrigado a reparar o dano causado, pois violou a LGPD e causou dano aos titulares.
Justificativa da Alternativa Correta
Alternativa B (correta): Reflete fielmente o teor do art. 42 da LGPD, indicando a obrigação de reparar o dano quando houver violação à legislação de dados.
Análise das Alternativas Incorretas
A) Errada: A LGPD exige o registro das operações de tratamento, especialmente em legítimo interesse (art. 37, LGPD).
C) Errada: A identidade e contato do encarregado DEVEM ser públicos (art. 41, §1º, LGPD).
D) Errada: O operador não responde se o dano decorrer de culpa exclusiva do titular ou de terceiro (art. 43, III, LGPD).
E) Errada: Quem orienta sobre proteção de dados é o encarregado (art. 41, §2º, I), não o controlador.
Dica de Prova | Pegadinha
Atente-se a expressões absolutas ("não podem", "sempre", "jamais"); são comuns em pegadinhas e na maioria das vezes incorretas na legislação.
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Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais
Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
§ 2º As atividades do encarregado consistem em:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
ART. 42
O controlador, ou o operador, que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.
A - INCORRETA - Art. 37. O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.
B - CORRETA - Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.
C - INCORRETA - Art. 41 § 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.
D - INCORRETA - Art. 42 § 1º I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei;
II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei.
E - INCORRETA - Art. 41 § 2º As atividades do encarregado consistem em: III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
Justificativa:
Essa previsão está no art. 42, caput, da LGPD.
➡️ Se controlador ou operador causarem dano (moral, patrimonial, coletivo ou individual), em razão de violação à LGPD, eles têm obrigação de indenizar.
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