Considerando as normas do Código Civil a respeito das obrig...
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Gabarito comentado
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda Direito das Obrigações, mais especificamente formas de extinção das obrigações previstas no Código Civil. O ponto central é quando um novo devedor substitui o antigo e este fica quite (livre da dívida) com o credor.
Legislação Aplicável:
O artigo aplicável é o Art. 360, II, do Código Civil:
“Art. 360. Dá-se a novação: (...) II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;”
Tema Central e Conhecimento Necessário:
O tema centra-se na novação subjetiva passiva, uma modalidade de novação em que ocorre a substituição do devedor, com quitação do devedor originário.
Exemplo Prático:
Imagine que João devia R$ 2.000 para Ana. João não consegue pagar e Pedro se oferece para assumir essa dívida, de comum acordo entre todas as partes. Agora, Pedro passa a ser o devedor e João está totalmente livre da obrigação. Essa situação caracteriza novação, pois o antigo devedor (João) foi substituído por outro (Pedro), extinguindo-se sua obrigação anterior.
Justificativa da Alternativa Correta (A – Novação):
Segundo o art. 360, II, ocorre novação quando um novo devedor sucede ao antigo e este fica quite com o credor. A questão descreve exatamente esse fenômeno. A doutrina (Carlos Roberto Gonçalves, Maria Helena Diniz) reforça que a novação é uma nova obrigação que substitui e extingue a anterior, podendo envolver a mudança do devedor.
Jurisprudência relevante: O TRF-4 já decidiu que para configuração da novação exige-se demonstração clara da intenção de extinguir a obrigação anterior (AG 5008881-52.2025.4.04.0000).
Por que as Demais Alternativas Estão Incorretas?
B) Sub-rogação: Consiste na transferência do crédito a um novo credor, e não a substituição do devedor.
C) Cessão de crédito: É a transferência do direito do credor para terceiro, não alterando o devedor.
D) Compensação: É o encontro de duas dívidas entre as mesmas partes, extinguindo-se até o limite do menor valor.
E) Pagamento em consignação: Ocorre quando o devedor deposita judicialmente a importância devida, diante da recusa do credor em receber.
Possíveis Pegadinhas:
Fique atento à expressão “novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor”. Não confunda com sub-rogação ou cessão de crédito: nessas, quem muda é o credor, não o devedor!
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Comentários
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Letra A
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
@reviseodireito
⚡ GABARITO LETRA A ⚡
A alternativa correta é:
A novação ocorre quando uma nova obrigação substitui a antiga, com a intenção de extinguir a obrigação anterior. Isso pode acontecer de várias formas, uma delas sendo a substituição do devedor com a concordância do credor.
Carlos deve R$ 10 mil para Ana. Com a concordância de todos, Bruno assume a dívida no lugar de Carlos.
➡️ A antiga dívida de Carlos é extinta e nasce uma nova, agora entre Ana e Bruno.
Isso é novação subjetiva passiva (mudança de devedor).
- B - Sub-rogação: É quando alguém paga a dívida de outro e assume o lugar do credor (não envolve substituição do devedor).
- C - Cessão de crédito: É a transferência do crédito (direito de receber) de um credor para outro, não do devedor.
- D - Compensação: É quando duas pessoas são ao mesmo tempo credoras e devedoras entre si, e os valores se anulam mutuamente.
- E - Pagamento em consignação: É quando o devedor deposita judicialmente o valor da dívida porque o credor se recusa a receber ou há algum impedimento.
✅ Portanto, a resposta certa é: A - Novação.
É hipótese de novação prevista no Código Civil.
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Discordo. Ocorreu uma assunção de dívida. Não ocorreu necessariamente uma novação. Somente haverá novação se for claramente manifestada a vontade das partes (credor, devedor original e novo devedor) de extinguir a dívida anterior e substituí-la por outra, e a questão não deixa claro que isto ocorreu.
Gabarito A
Revisão:
Novação
=> Dá-se a novação quando, por meio de uma estipulação negocial, as partes criam uma nova obrigação, destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior.
=> Requisitos:
a) a existência de uma obrigação anterior: só se poderá efetuar a novação se juridicamente existir uma obrigação anterior a ser novada.
b) a criação de uma nova obrigação, substancialmente diversa da primeira;
c) o ânimo de novar (animus novandi);
=> A doutrina aponta, fundamentalmente, a existência de três espécies de novação:
a)a novação objetiva => quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
b)a novação subjetiva => Dá-se a novação subjetiva, em três hipóteses:
- por mudança de devedor — novação subjetiva passiva;
- por mudança de credor — novação subjetiva ativa;
- por mudança de credor e devedor — novação subjetiva mista.;
c)a novação mista - incidente quando, além da alteração de sujeito (credor ou devedor), muda-se o conteúdo ou o objeto da relação obrigacional.
obs: Em geral, realizada a novação, extinguem-se todos os acessórios e garantias da dívida (a exemplo da hipoteca e da fiança), sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364, primeira parte, do CC/2002). Aliás, quanto à fiança, o legislador foi mais além, ao exigir que o fiador consentisse para que permanecesse obrigado em face da obrigação novada (art. 366 do CC/2002). Quer dizer, se o fiador não consentir na novação, estará consequentemente liberado.
Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
Insta: ojohnross
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