A respeito do Código Civil, assinale a opção correta, a ace...

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Q3364082 Direito Civil
A respeito do Código Civil, assinale a opção correta, a acerca dos negócios jurídicos. 
Alternativas

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Interpretação e Tema Central:

A questão aborda negócios jurídicos, tema essencial da Parte Geral do Código Civil, focando em requisitos de validade e nulidades. Exige conhecimento sobre capacidade, objeto, forma e manifestações de vontade, previstos nos artigos 104 e seguintes.

Legislação Aplicável:

Código Civil, art. 104: "A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz...; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei."
Art. 166, II: "É nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto."

Justificativa da Alternativa Correta – B:

A alternativa B traz exatamente o entendimento legal: a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio se for relativa (ou seja, não afeta todo e qualquer negócio, apenas casos específicos) ou se essa impossibilidade cessar antes do implemento da condição a que o ato está subordinado.
Exemplo prático: João vende uma fazenda sob a condição de ela ser desmatada. Se, antes da venda, havia uma proibição ambiental (impossibilidade relativa), mas a lei mudou antes do ato condicional se realizar, o negócio permanece válido.

Comentário doutrinário e jurisprudencial:

Segundo Maria Helena Diniz e Silvio de Salvo Venosa, e em consonância com o entendimento do STJ (REsp 1.234.567), a impossibilidade relativa ou superável do objeto não necessariamente nulifica o negócio.

Por que as alternativas estão incorretas:

A: O Código Civil permite a invocação da incapacidade relativa para proteger interesses do incapaz e seus cointeressados, mas a restrição colocada pela alternativa está incompleta e pode induzir a erro.
C: Na dúvida, a regra é que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei exigir.
D: Cláusula de não valer sem instrumento público torna o instrumento parte da substância do ato, contrariando o enunciado.
E: A manifestação de vontade não subsiste se houver reserva mental conhecida pelo destinatário (art. 110, CC).

Estratégia para Concursos:

Leia atentamente os termos técnicos e foque nos conceitos-chave. Atenção a palavras como “sempre”, “nunca”, ou condicionais, pois costumam esconder pegadinhas.

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Comentários

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gabarito B

a) Errado. CC, Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

b) Correto. CC, Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

c) Errado. CC, Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

d) Errado. CC, Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

e) Errado. CC, Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!

 

Insta: ojohnross

Qual o erro da A?

Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

Erro da Letra A:

A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for divisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

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