O controle da jornada de trabalho e de suas variações diária...
Assinale a alternativa correta de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho.
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CLT, art. 58, § 1º: "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários." Como a alternativa A reproduz essa regra legal, é a correta.
- Quando a questão tratar de tolerância no ponto, confira os dois limites legais ao mesmo tempo: 5 minutos por variação e 10 minutos no total diário.
- Em controle de jornada, verifique se a alternativa altera o número de trabalhadores exigido pela CLT: a obrigatoriedade do registro é para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores.
- Se a alternativa disser que o intervalo intrajornada não pode ser pré-assinalado, elimine-a, porque a CLT permite essa pré-assinalação.
- Se a alternativa incluir o tempo de deslocamento residência-trabalho na jornada apenas porque há transporte fornecido pelo empregador, ela contraria a regra vigente indicada na base.
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A alternativa correta, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as fontes fornecidas, é a A (Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários).
Abaixo, a fundamentação detalhada baseada nos dispositivos legais:
- Variações no Registro de Ponto (Alternativa A): O Art. 58, § 1º da CLT estabelece expressamente que variações de horário que não excedam cinco minutos em cada marcação, com um limite total de dez minutos por dia, não são consideradas atrasos para fins de desconto nem horas extras para fins de pagamento.
- Obrigatoriedade do Registro (Contradiz a B): Com a alteração trazida pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), o Art. 74, § 2º da CLT passou a exigir o registro de ponto apenas para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, e não 10 como afirmado na opção B.
- Horas In Itinere (Contradiz a C): Conforme a Reforma Trabalhista de 2017 (Art. 58, § 2º), o tempo gasto no deslocamento entre a residência e o trabalho, mesmo em condução fornecida pela empresa, não será computado na jornada de trabalho, pois não é considerado tempo à disposição do empregador.
- Pré-assinalação do Intervalo (Contradiz a D): O Art. 74, § 2º da CLT permite expressamente a pré-assinalação do período de repouso (intervalo intrajornada), o que dispensa o trabalhador de bater o ponto na saída e no retorno do almoço, desde que o horário esteja previamente registrado no controle.
- Limites de Tolerância (Contradiz a E): A legislação não tolera variações de até 15 ou 30 minutos; o limite rigoroso é de 5 minutos por registro e 10 minutos diários.
A alternativa correta é a A.
A regra está prevista no art. 58, § 1º, da CLT:
✅ A CLT estabelece uma tolerância de até 5 minutos por registro, limitada a 10 minutos por dia. Dentro desse limite, não há desconto nem pagamento de horas extras.
❌ Após a Reforma Trabalhista, o registro de jornada é obrigatório para estabelecimentos com mais de 20 empregados, e não mais de 10.
❌ Desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o chamado tempo in itinere (trajeto residência-trabalho-residência, mesmo em transporte fornecido pelo empregador) não integra a jornada de trabalho.
❌ A CLT permite a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de ponto.
❌ A tolerância legal não é de 15 minutos, mas sim de 5 minutos por marcação, observado o limite máximo de 10 minutos diários.
5 minutos → tolerância por marcação
10 minutos → limite diário da tolerância
Mais de 20 empregados → obrigatoriedade de controle de jornada
Tempo in itinere → não conta como jornada (após a Reforma Trabalhista)
✅ Gabarito: A.
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