Na redação oficial, quando da elaboração dos atos normativo...

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Q1747266 Redação Oficial
Na redação oficial, quando da elaboração dos atos normativos, entende-se por ementa a parte:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: O ponto decisivo é identificar a função técnica da ementa na estrutura dos atos normativos: o enunciado pede exatamente a parte que se entende por “ementa”, e a alternativa correta é a que a define como a parte que resume o conteúdo do ato normativo de forma objetiva e clara, permitindo o conhecimento imediato da matéria disciplinada.

Tema central: Conceito de ementa
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque descreve a função própria da ementa na técnica legislativa e na redação oficial: sintetizar o conteúdo do ato normativo de forma objetiva e clara, permitindo a identificação imediata da matéria disciplinada. Esse é o conceito técnico consolidado de ementa e o ponto exato cobrado pela questão.
B
Errada
Está errada porque descreve a epígrafe, não a ementa. Denominação, numeração e data servem para qualificar o ato na ordem jurídica e situá-lo no tempo. Esse elemento identifica formalmente o ato, mas não resume seu conteúdo.
C
Errada
Está errada porque corresponde ao preâmbulo. A identificação da autoridade, do cargo, do fundamento de atribuição e da ordem de execução ou promulgação tem função de formalização e competência, não de síntese da matéria normativa.
D
Errada
Está errada porque descreve a parte normativa do ato, isto é, o corpo formado por artigos e demais dispositivos que efetivamente disciplinam a matéria e alteram a ordem jurídica. A ementa não contém essas regras; apenas as resume.
E
Errada
Está errada porque trata do fecho ou das assinaturas da autoridade competente. As assinaturas integram a formalização final do ato normativo, mas não se confundem com a ementa, cuja função é resumir o conteúdo.
Pegadinha da questão
A banca explora a confusão entre partes do ato normativo, especialmente entre ementa e epígrafe, e também entre ementa e o corpo normativo, porque esses elementos se relacionam à identificação da matéria, mas com funções técnicas diferentes.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique a função da parte do ato: se resume o conteúdo, é ementa; se traz denominação, número e data, é epígrafe.
  • Diferencie resumo da matéria de texto normativo propriamente dito: a ementa sintetiza, a parte normativa disciplina.
  • Quando a alternativa mencionar autoridade, cargo, fundamento de competência ou ordem de execução, a referência é ao preâmbulo, não à ementa.

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Gabarito: Letra A.

a) Correta.

b) Incorreta. Ato que o qualifica na ordem jurídica e o situa no tempo, por meio da denominação, da numeração e da data, devendo ser grafadas em maiúsculas e sem ponto final - Conceito de EPÍGRAFE.

c) Incorreta. Contém a declaração do nome da autoridade, do cargo em que se encontra investida e da atribuição constitucional em que se funda, quando for o caso, para promulgar o ato normativo e a ordem de execução ou mandado de cumprimento, a qual prescreve a força coativa do ato - Conceito de PREÂMBULO.

d) Incorreta. Contém a matéria legislada, isto é, as disposições que alteram a ordem jurídica, sendo composta por artigos que enunciam as regras sobre a matéria legislada - Conceito de TEXTO OU CORPO DA LEI.

e) Incorreta. Ato normativo que contém as assinaturas da autoridade competente - Conceito de ASSINATURA E REFERENDA.

Fonte: MRPR, 3° edição, página 134.

Tem que decorar mesmo, concursando!

★》Letra A.

PARTE PRELIMINAR.

  • 1 - Epígrafe: É a parte do ato que o qualifica na ordem jurídica e o situa no tempo.
  • 2 - Ementa: Resume o conteúdo do ato para permitir, de modo objetivo e claro o conhecimento da matéria.
  • 3 - Preâmbulo: Contém a declaração do nome da autoridade, do cargo e da atribuição..
  • 4 - Autoria.
  • 5 - Fundamentos:
  • 6 - Ordem de Execução, quando couber:

PARTE NORMATIVA.

PARTE FINAL.

  • 1 - Disposições sobre medidas necessárias a implementação das normas.
  • 2 - Disposições Transitórias.
  • 3 - Cláusulas de Revogação, quando couber.
  • 4 - Cláusula de Vigência.

A ementa, a autoria, a parte normativa e a cláusula de vigência SÃO ESSENCIAIS para a adequada redação de todo o ato normativo.

MRPR, 3° edição, pág. 134,135

A) Ementa A ementa é a parte do ato que resume o conteúdo do ato normativo para permitir, de modo objetivo e claro, o conhecimento da matéria legislada

(A síntese contida na ementa deve resumir o tema central ou a finalidade principal da lei. Deve-se evitar, portanto, mencionar apenas um tópico genérico da lei acompanhado da expressão “e dá outras providências”, que somente em atos normativos de excepcional extensão, com multiplicidade de temas e, paralelamente, se a questão não expressa for pouco relevante e estiver relacionada com os demais temas explícitos na ementa.)

B) Epígrafe A epígrafe é a parte do ato que o qualifica na ordem jurídica e o situa no tempo, por meio da denominação, da numeração e da data, devendo ser grafadas em maiúsculas e sem ponto final.

c) Preâmbulo O preâmbulo contém a declaração do nome da autoridade, do cargo em que se encontra investida e da atribuição constitucional em que se funda, quando for o caso, para promulgar o ato normativo e a ordem de execução ou mandado de cumprimento, a qual prescreve a força coativa do ato normativo. 

D) Matéria legislada: texto ou corpo da lei O texto ou corpo do ato normativo contém a matéria legislada, isto é, as disposições que alteram a ordem jurídica. É composto por artigos, que, em ordem numérica crescente, enunciam as regras sobre a matéria legislada.

E)Assinatura e referenda Os atos normativos devem ser assinados pela autoridade competente. (Cumpre observar que a referenda é competência privativa de Ministros de Estado)

Fonte: Manual da Presidência da República pg. 133 a 141 3ª edição

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