De acordo com o Art. 252 do Código de Trânsito Brasileiro (...

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Q3366846 Legislação de Trânsito
De acordo com o Art. 252 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), dirigir o veículo com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito é infração:
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Interpretação do Tema:

A questão aborda infrações de trânsito relativas à capacidade do condutor. O foco está na classificação da infração de “dirigir com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito”.

Legislação Aplicável:

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe claramente:

Art. 252. Dirigir o veículo:
III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;
Infração - média;
Penalidade - multa.

Tema Central e Exemplificação:

Trata-se de avaliar, segundo o CTB, como se classifica dirigir nessas condições. O candidato deve memorizar a gravidade das infrações para situações do cotidiano da operação de máquinas, como retroescavadeira.

Exemplo prático: Imagine um operador de retroescavadeira que, mesmo temporariamente lesionado (braço engessado), resolve operar a máquina e andar com ela em via pública. Se essa condição comprometer a segurança, ele comete essa infração média.

Justificativa da Alternativa Correta (E):

A alternativa E) média está correta, pois o próprio texto do art. 252, inciso III do CTB classifica expressamente como infração MÉDIA.
Dica de interpretação: Foque em palavras do tipo “temporalidade” e “comprometimento da segurança” para associar ao dispositivo legal.

Análise das alternativas incorretas:

A) Gravíssima – apenas condutas expressamente previstas como tal são gravíssimas (ex: embriaguez ao volante).
B) Grave – outras situações de risco, mas não essa.
C) Leve – são infrações de menor potencial, como pequenas irregularidades administrativas.
D) Levíssima – essa classificação nem existe no CTB, podendo enganar o candidato desatento!

Pegadinha comum: O uso do termo “incapacidade” pode levar o candidato a pensar em punição mais severa, mas é importante se atentar ao texto da lei.

Resumo: Decore os quadros de infrações do CTB e sempre busque o texto literal da lei para evitar enganos por termos ambíguos.

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Art. 252. Dirigir o veículo:

com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;

Infração - média

Penalidade - multa.

 Art. 252. Dirigir o veículo:

III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;

Infração - média;

       Penalidade - multa.

Exemplo: condutor com o braço engessado

Podendo configurar crime de trânsito:

Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

       Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Art. 252

Dirigir o veículo:

I. com o braço do lado de fora;

II. transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;

III. com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;

IV. usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;

V. com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;

VI. utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

Infração: Média;

Penalidade: Multa.

VII. realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento: (Lei 13.154/15)

Infração: Média; (Lei 13.154/15)

Penalidade: Multa. (Lei 13.154/15)

Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração

gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular. (Lei 13.281/16)

 Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:

       I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;

       II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:

       a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;

       b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;

       c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:

       Infração - média;

       Penalidade - multa.

       Art. 252. Dirigir o veículo:

       I - com o braço do lado de fora;

       II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;

       III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;

       IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;

       V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;

       VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

       Infração - média;

       Penalidade - multa.

        VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento:       

Infração - média;       

Penalidade - multa.       

Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular. 

Letra E

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