De acordo com o Art. 252 do Código de Trânsito Brasileiro (...
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Interpretação do Tema:
A questão aborda infrações de trânsito relativas à capacidade do condutor. O foco está na classificação da infração de “dirigir com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito”.
Legislação Aplicável:
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe claramente:
Art. 252. Dirigir o veículo:
III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Tema Central e Exemplificação:
Trata-se de avaliar, segundo o CTB, como se classifica dirigir nessas condições. O candidato deve memorizar a gravidade das infrações para situações do cotidiano da operação de máquinas, como retroescavadeira.
Exemplo prático: Imagine um operador de retroescavadeira que, mesmo temporariamente lesionado (braço engessado), resolve operar a máquina e andar com ela em via pública. Se essa condição comprometer a segurança, ele comete essa infração média.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E) média está correta, pois o próprio texto do art. 252, inciso III do CTB classifica expressamente como infração MÉDIA.
Dica de interpretação: Foque em palavras do tipo “temporalidade” e “comprometimento da segurança” para associar ao dispositivo legal.
Análise das alternativas incorretas:
A) Gravíssima – apenas condutas expressamente previstas como tal são gravíssimas (ex: embriaguez ao volante).
B) Grave – outras situações de risco, mas não essa.
C) Leve – são infrações de menor potencial, como pequenas irregularidades administrativas.
D) Levíssima – essa classificação nem existe no CTB, podendo enganar o candidato desatento!
Pegadinha comum: O uso do termo “incapacidade” pode levar o candidato a pensar em punição mais severa, mas é importante se atentar ao texto da lei.
Resumo: Decore os quadros de infrações do CTB e sempre busque o texto literal da lei para evitar enganos por termos ambíguos.
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Art. 252. Dirigir o veículo:
com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;
Infração - média
Penalidade - multa.
Art. 252. Dirigir o veículo:
III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Exemplo: condutor com o braço engessado
Podendo configurar crime de trânsito:
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 252
Dirigir o veículo:
I. com o braço do lado de fora;
II. transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
III. com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;
IV. usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
V. com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
VI. utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Infração: Média;
Penalidade: Multa.
VII. realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento: (Lei 13.154/15)
Infração: Média; (Lei 13.154/15)
Penalidade: Multa. (Lei 13.154/15)
Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração
gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular. (Lei 13.281/16)
Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;
II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 252. Dirigir o veículo:
I - com o braço do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;
IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Infração - média;
Penalidade - multa.
VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.
Letra E
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