Cidadão ajuizou ação popular para impugnar a validade de contrato administrativo que reputou lesivo ao patrimônio público. Finda a fase instrutória, o juiz da causa rejeitou o pedido, por entender que os fatos narrados pelo autor não restaram suficientemente comprovados. Intimado da sentença no dia 14 de agosto de 2014, o autor interpôs recurso de apelação em 10 de setembro do mesmo ano. Nesse cenário, deve o juiz:
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