No que tange aos embargos à execução, nos termos do CPC/15,...

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Q2170944 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No que tange aos embargos à execução, nos termos do CPC/15, assinale a alternativa CORRETA:
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 914, § 1º: "§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." Como a alternativa A reproduz essa regra legal, é a correta.

Tema central: Embargos à execução
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque coincide com o regime do CPC para os embargos à execução: distribuição por dependência, autuação em apartado e instrução com cópias das peças relevantes, admitindo-se que o próprio advogado declare a autenticidade dessas cópias, sob responsabilidade pessoal. O fundamento jurídico específico é o art. 914, § 1º, do CPC/2015.
B
Errada
Está incorreta porque, embora o início reflita o art. 916, caput, a parte final contraria o CPC. O art. 916, § 5º, dispõe literalmente: "O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas." A alternativa fala em consequências alternativas, mas a lei prevê efeitos cumulativos.
C
Errada
Está incorreta porque inverte a regra de competência e também a exceção. O art. 914, § 2º, do CPC estabelece: "Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado." A alternativa atribui, como regra, a competência ao juízo deprecado, o que contraria o texto legal.
D
Errada
Está incorreta porque afirma efeito suspensivo como regra, mas o CPC dispõe o contrário. O art. 919, caput, é expresso: "Os embargos à execução não terão efeito suspensivo." O efeito suspensivo só pode ser atribuído por decisão judicial, a requerimento do embargante e com os requisitos legais, não existindo suspensão automática.
E
Errada
Está incorreta porque nega matéria de defesa expressamente admitida pelo CPC. O art. 917, IV, prevê: "Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;" Logo, a alegação é permitida, e não vedada.
Pegadinha da questão
A banca explorou trocas literais do CPC: em B, substituiu "cumulativamente" por "alternativamente"; em C, inverteu juízo deprecante e deprecado; em D, transformou exceção em regra; em E, negou hipótese expressamente autorizada.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar da estrutura dos embargos à execução, confira a literalidade do art. 914, especialmente distribuição por dependência, autos apartados e cópias autenticáveis pelo advogado.
  • No parcelamento do art. 916, memorize que o inadimplemento gera efeitos cumulativos, não alternativos.
  • Na execução por carta, a regra de julgamento é do juízo deprecante; a exceção envolve vícios de atos praticados no juízo deprecado.
  • Embargos à execução não suspendem automaticamente a execução, e a retenção por benfeitorias necessárias ou úteis é matéria alegável na execução para entrega de coisa certa.

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Letra "a" - correta

CPC

Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Letra "b" - errado

Art. 916

§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

II - a imposição ao executado de multa de 10% dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

Letra "c" - errada

Art. 914. §2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

Letra "d" - errada

Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

Letra "e" - errada

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

Resposta: LETRA A

A - § 1º, art. 914. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

B - Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

C - § 2º, Art. 914. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

D - Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

E - Art. 917, IV: Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

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