No quarto dia da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Qu...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 12.187/2009, art. 2º, I e II, e art. 4º, V: "I - adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima; II - efeitos adversos da mudança do clima: mudanças no meio físico ou biota resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos; (...) V - à implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima pelas 3 (três) esferas da Federação, com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou beneficiários, em particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;". À vista desse regime, a adaptação climática deve ser compreendida como política voltada à redução de vulnerabilidades humanas e sociais, o que torna compatível apenas a alternativa A.
- Em adaptação climática, procure o eixo jurídico da redução de vulnerabilidade de sistemas humanos e naturais, não apenas soluções tecnológicas.
- Se a alternativa excluir participação social ou grupos vulneráveis, ela tende a contrariar a PNMC e o regime atual de adaptação.
- Diferencie adaptação de mitigação: mitigação não substitui o conteúdo jurídico próprio da adaptação.
- Quando o enunciado falar em saúde, bem-estar, educação, justiça ou comunidades, verifique se a alternativa mantém o enfoque humano e social da política climática.
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