De acordo com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalh...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Interpretação do tema e legislação aplicável:
A questão aborda a definição legal de empregado de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O ponto central é identificar corretamente os requisitos que caracterizam a relação de emprego.
Base legal:
CLT, Art. 3º: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Tema central da questão:
Para reconhecer alguém como empregado, é necessário verificar os seguintes elementos: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade (habitualidade), subordinação (dependência) e onerosidade (salário).
Esses aspectos também encontram respaldo na Súmula 331 do TST e em Amauri Mascaro Nascimento (“Iniciação ao Direito do Trabalho”) e Maurício Godinho Delgado (“Curso de Direito do Trabalho”).
Exemplo prático:
Imagine Maria, contratada por uma empresa, que trabalha todos os dias como secretária, recebe salário mensal e está sujeita às ordens de um gerente. Ela é claramente empregada, pois preenche os requisitos citados.
Justificativa da alternativa correta (D):
Alternativa D: “Pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Essa opção reproduz exatamente o texto legal, contemplando os elementos essenciais da relação de emprego. Logo, é a correta.
Motivos da incorreção das demais alternativas:
- A: Erra ao mencionar pessoa jurídica e serviços de natureza eventual.
- B: Inclui pessoa jurídica e exclui a necessidade de subordinação e habitualidade.
- C: Retira a obrigatoriedade de subordinação e da remuneração.
- E: Fala em pessoa jurídica, o que não se coaduna com a definição legal.
Pegadinhas e dicas:
Fique atento à menção de pessoa jurídica (empregado sempre é pessoa física) e à exigência da subordinação, da não eventualidade e da remuneração. Termos ambíguos como “qualquer forma de remuneração” ou exclusão de dependência costumam ser usados como pegadinhas.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO : D
► CLT. Art. 3.º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
De cara, já seria possível excluir as letras A, B, e E, pois pessoa jurídica NÃO pode ser empregado.
Elementos essenciais na relação de emprego:
a. Pessoalidade;
b. Habitualidade (não-eventualidade);
c. Onerosidade;
d. Subordinação (jurídica);
RESPOSTA: D
EMPREGADO: SEMPRE será PESSOA FÍSICA.
Art. 3º CLT.
FRAUDE: Fenômeno da PEJOTIZAÇÃO.
REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO:
1) Pessoalidade ou Infungibilidade;
2) Habitualidade ou Não-Eventualidade;
3) Onerosidade;
4) Subordinação
"A vitória está reservada para aqueles que estão dispostos a pagar o preço".
~A Arte da Guerra
Continue fazendo questões...
A questão exige o conhecimento dos requisitos da relação empregatícia. É importante destacar que, se não houver algum desses requisitos, não haverá uma relação de emprego, mas sim de trabalho.
Os requisitos essenciais encontram-se previstos no art. 3º da CLT:
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Dessa forma, a alternativa que se amolda perfeitamente à redação do art. 3º da CLT, que traz os requisitos que configuram a relação empregatícia, é a alternativa D.
Vamos ver esses requisitos:
PESSOALIDADE: o prestador de serviços deve ser sempre a mesma pessoa, aquela que foi contratada para exercer as atividades. Assim, a prestação é intuitu personae. O empregado não pode se fazer substituir por terceiros.
SUBORDINAÇÃO: a subordinação se verifica quando o empregador exerce o poder diretivo sobre o trabalho do empregado, dirigindo, coordenando e fiscalizando a prestação dos serviços.
A subordinação do empregado é jurídica, ou seja, decorre da lei, pouco importando as subordinações técnica ou econômica.
HABITUALIDADE: também conhecida como não eventualidade. Significa dizer que o trabalhador deve disponibilizar sua força de trabalho de forma permanente.
Observe que dizer que o trabalho deve ser permanente não é o mesmo que dizer “todos os dias”. O trabalho pode, perfeitamente, ser prestado uma vez por semana, uma vez por mês, uma vez a cada dois meses… sem que isso descaracterize a habitualidade.
ONEROSIDADE: o trabalhador coloca sua força de trabalho para receber a contraprestação salarial, que pode ser pagamento em dinheiro, em utilidades, parcelas fixas ou variáveis, entre outros. Além disso, o pagamento pode ser diário, semanal ou mensal.
Destaco, ainda, que o atraso ou inadimplemento do salário por parte do empregador não retira a característica da onerosidade do contrato de trabalho.
Aproveito para citar os dois requisitos não essenciais para uma relação de emprego:
• Exclusividade: o empregado pode ter vários empregadores, e será considerado empregado para cada um deles
• Local da prestação de serviços: não importa o local que o empregado preste seus serviços; seja na empresa ou em casa (trabalho remoto/teletrabalho/home office). Havendo os requisitos do art. 3º da CLT, ele será considerado empregado
GABARITO: D
GABARITO: D
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo