O Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) estabelece normas s...
I.A inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é condição obrigatória para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), devendo o proprietário propor as medidas de recuperação ou compensação.
II.As áreas rurais consolidadas em APPs no entorno de nascentes e olhos d'água perenes exigem recomposição obrigatória de, no mínimo, 30 (trinta) metros, independentemente do tamanho do imóvel rural.
III.A compensação da Reserva Legal é admitida mediante a aquisição de Cota de Reserva Ambiental (CRA), desde que a área utilizada para compensação esteja localizada no mesmo bioma da área a ser compensada.
Está correto o que se afirma em:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 12.651/2012, art. 61-A, § 5º: "§ 5º Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d'água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros." Como a afirmativa II atribuiu recomposição mínima de 30 metros para essa hipótese específica de área rural consolidada, ela contraria o texto legal; por isso, ficam corretas apenas I e III, levando ao gabarito A.
- Quando o enunciado mencionar área rural consolidada, procure a regra específica do art. 61-A, sem aplicar automaticamente a metragem geral de APP.
- Em PRA, confira primeiro se a questão exige inscrição prévia no CAR; a Lei nº 12.651/2012 faz dessa inscrição condição obrigatória de adesão.
- Na compensação de Reserva Legal por CRA, não basta saber que a modalidade é admitida; verifique também os requisitos da área compensatória, especialmente o mesmo bioma.
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Comentários
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I) CORRETA - art. 59, § 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA.
II) INCORRETA - Art. 61, II - nos demais casos, conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.
§ 5º Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d'água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros.
III) CORRETA - Art. 66, § 5º , IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
Questão mal feita. Em nenhum momento no texto da lei há a condição de o proprietário propor medidas de recuperação, ao invés disso ele apenas assina o termo de compromisso, portanto quem vai propor as tais medidas vai ser o órgão ambiental competente.
I.A inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é condição obrigatória para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), devendo o proprietário propor as medidas de recuperação ou compensação.
Art. 59. § 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que será requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de 1 (um) ano, contado da notificação pelo órgão competente, que realizará previamente a validação do cadastro e a identificação de passivos ambientais, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei.
Art. 59. § 3º Com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial.
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