De acordo com a Lei de Trânsito, é correto afirmar que a sus...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Vamos analisar a questão sobre a suspensão cautelar da habilitação para dirigir veículo automotor, de acordo com a legislação de trânsito.
**Tema Jurídico:** A questão aborda a possibilidade de suspensão da habilitação de forma cautelar, ou seja, antes mesmo de uma decisão definitiva no processo penal.
**Legislação Aplicável:** A Lei nº 9.503/1997, conhecida como Código de Trânsito Brasileiro (CTB), prevê em seu artigo 294 que a suspensão da habilitação pode ser decretada cautelarmente.
**Tema Central:** O foco aqui é entender em que momento e como essa suspensão pode ser aplicada. A questão testa o conhecimento sobre o procedimento e o papel do juiz, Ministério Público e autoridade policial.
**Exemplo Prático:** Imagine que uma pessoa está respondendo a um processo por dirigir embriagada. Mesmo antes do julgamento, se houver indícios de que ela possa continuar a dirigir sob efeito de álcool e representar risco à sociedade, a habilitação pode ser suspensa cautelarmente.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
- A alternativa C está correta porque o Código de Trânsito Brasileiro permite que o juiz suspenda a habilitação em qualquer fase do inquérito ou ação penal, podendo agir de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. Esse procedimento visa garantir a ordem pública, especialmente quando há riscos de novas infrações.
Análise das Alternativas Incorretas:
- Alternativa A: Incorreta porque limita a suspensão apenas após o ajuizamento da ação penal, quando, na verdade, pode ocorrer em qualquer fase.
- Alternativa B: Incorreta porque, embora mencione a possibilidade em qualquer fase, não inclui a atuação de ofício do juiz.
- Alternativa D: Incorreta porque, apesar de mencionar a atuação de ofício, não está correta quanto ao objetivo, que é garantir a ordem pública, não apenas a aplicação da lei penal.
- Alternativa E: Incorreta porque não admite a atuação de ofício do juiz, além de mencionar apenas a aplicação da lei penal, e não a garantia da ordem pública.
**Pegadinhas:** Uma possível pegadinha é confundir a possibilidade de suspensão apenas após o ajuizamento da ação penal, quando a legislação permite a suspensão mesmo antes disso.
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Comentários
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Fundamentação: Art. 294 do CTB
Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
Consoante o Art. 294. O juiz em qualquer fase da investigação ou da ação penal, (cuidade aqui) havendo necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção, ou seja, parece até haver discrepancia entre haver necessidade e "ex-oficio" mas lei é lei.
Acrescentando ainda mais Medida Cautelar, é necessária para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Muito provável cair isso nos concursos após a lei.
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
Sobre o que disse o Treinador delta, a notitia criminis pode ser enviada ao juiz diretamente, e ele age de ofício nesse caso. O juiz também pode presenciar a infração e prender em flagrante e já tomar a medidas cabiveis, ou pode simplesmente ter ciência de um IP em curso por alguma forma e agir, ou ainda ter ciência da infração por jornal de sua comarca e agir etc. Agora, o que fazer, pra onde enviar a ordem de suspensão, acho que eh pro DETRAN, mas eu não sei.
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