João pleiteou administrativamente, dentro do prazo estipulad...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão apresentada, que trata sobre o prazo para propor uma ação anulatória de decisão administrativa referente à restituição de tributos.
Tema Jurídico: A questão aborda extinção do crédito tributário e, mais especificamente, a prescrição no contexto de uma ação anulatória de decisão administrativa.
Legislação Aplicável: De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 168, inciso I, o prazo para pleitear a restituição de tributos pagos indevidamente é de 5 anos. No entanto, quando se trata de uma ação anulatória de decisão administrativa, o prazo segue a regra geral de prescrição. Segundo a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, o prazo é de 2 anos para propor a ação anulatória após a decisão administrativa final.
Exemplo Prático: Imagine que Maria pagou um imposto indevido e solicitou a restituição. Após a negativa administrativa, ela tem até 2 anos para ingressar com uma ação anulatória buscando a reversão dessa decisão.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C - 2 anos é a correta. Este prazo é fundamentado pela necessidade de contestar a decisão administrativa dentro do período de prescrição específico para ações desse tipo, conforme mencionado acima.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - 6 meses: Este prazo não está previsto na legislação tributária para ações anulatórias.
B - 1 ano: Não há previsão legal ou doutrinária que suporte esse prazo para a situação apresentada.
D - 5 anos: Este prazo se refere ao prazo para pleitear a restituição de tributos pagos indevidamente, mas não para a ação anulatória da decisão administrativa.
E - 10 anos: Esse prazo não se aplica a ações anulatórias e não encontra respaldo na legislação vigente no contexto tributário.
Para resolver questões deste tipo, é importante compreender bem o contexto e identificar corretamente o tipo de ação e o prazo prescricional adequado. Fique atento às palavras-chave e ao tipo de ação discutida no enunciado.
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Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu
curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública
interessada.
Para efeito de revisão de conteúdo.
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário.
Art. 165.
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 165.
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Art. 169. Prescreve em 2 ANOS a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
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