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Q3769718 Direito Ambiental
“São Paulo foi um dos destaques do período: 86% (ou 370 mil hectares) da área queimada no estado entre janeiro e agosto deste ano ocorreu no mês passado. O fogo atingiu predominantemente áreas agropecuárias (88,7%), especialmente de cultivo de cana-de-açúcar, com 236 mil hectares queimados. Os municípios mais afetados foram Ribeirão Preto, Sertãozinho e Pitangueiras.”

(Fonte: https://brasil.mapbiomas.org/2024/09/13/agosto-responde-por-quase-metade-da-area-queimada-no-brasil-em-2024/)

De acordo com a legislação federal, o uso do fogo na vegetação é permitido:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 12.651/2012, art. 38, caput e II: “Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:” e “II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;”. Como a questão pede a hipótese legal de permissão do uso do fogo na vegetação, a alternativa C é a correta porque reproduz essa exceção expressa da lei.

Tema central: Uso do fogo na vegetação
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa mistura a exceção do art. 38, § 2º, com requisito que o texto legal não prevê. O dispositivo literal é: “§ 2º Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.” A lei, nesse ponto, não condiciona essa hipótese à prévia autorização de órgão estadual competente. O erro é a inserção indevida de requisito não constante do texto legal.
B
Errada
Incorreta. O art. 38, I, da Lei nº 12.651/2012 admite essa hipótese apenas com aprovação prévia. O texto literal é: “I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;”. A alternativa erra ao afirmar que não há necessidade de prévia aprovação.
C
Certa
A alternativa C está juridicamente correta porque corresponde à hipótese prevista no art. 38, II, da Lei nº 12.651/2012. A lei permite a queima controlada em Unidade de Conservação quando presentes, cumulativamente, os requisitos legais indicados no dispositivo: conformidade com o plano de manejo, prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação e finalidade de manejo conservacionista da vegetação nativa associada ao fogo. Foi exatamente essa moldura normativa que a alternativa apresentou.
D
Errada
Incorreta. O art. 38, III, exige aprovação prévia do órgão ambiental competente do Sisnama. O texto literal é: “III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.” A alternativa elimina exigência legal expressa ao dispensar essa aprovação.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca ou supressão de requisitos legais expressos: no inciso I e no inciso III, retirou a exigência de aprovação prévia; no § 2º, acrescentou autorização que o texto não prevê; e, na hipótese correta, exigia reconhecer a competência específica do órgão gestor da Unidade de Conservação.
Dica para questões semelhantes
  • Comece pela regra do art. 38, caput: o uso do fogo na vegetação é proibido, salvo exceções expressas.
  • Nas exceções do art. 38, confira sempre quem aprova: órgão estadual ambiental competente do Sisnama, órgão gestor da UC ou órgão ambiental competente do Sisnama.
  • Se a alternativa dispensar aprovação prévia onde a lei a exige, ela está errada.
  • Se a alternativa acrescentar requisito não expresso no § 2º, ela também está errada.

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LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012

CAPÍTULO IX

DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS

Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

Gabarito: C

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