Constitui obrigação das entidades de atendimento à pessoa id...

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Q4239868 Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003
Constitui obrigação das entidades de atendimento à pessoa idosa:
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 10.741/2003, art. 50, XII: "XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de pessoa idosa com doenças infectocontagiosas;". Como a questão trata de obrigação das entidades de atendimento à pessoa idosa, a alternativa A está correta por reproduzir esse dever legal expresso.

Tema central: Obrigações legais da entidade de atendimento
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A coincide exatamente com o conteúdo do art. 50, XII, da Lei nº 10.741/2003. Trata-se de obrigação legal expressa da entidade de atendimento comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de pessoa idosa com doenças infectocontagiosas.
B
Errada
Está errada porque confunde obrigação da entidade com sanção aplicável contra a própria entidade. A expressão "proibição de atendimento a pessoas idosas a bem do interesse público" aparece no art. 55, § 3º, como consequência de infração que coloque em risco os direitos assegurados na lei, não como dever ordinário da instituição.
C
Errada
Está errada porque nega a individualização do atendimento, incompatível com o regime do art. 50. O Estatuto impõe deveres positivos de atendimento personalizado e manutenção de arquivo com dados que permitam a individualização do atendimento, o que exclui a afirmação de que a entidade não deve proceder à análise pessoal de cada caso.
D
Errada
Está errada porque indica o órgão destinatário incorreto. Nos casos de abandono moral ou material por familiares, a Lei nº 10.741/2003, art. 50, XVI, determina comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, e não ao Conselho Tutelar.
E
Errada
Está errada porque contraria frontalmente dever legal expresso. A Lei nº 10.741/2003, art. 50, XI, impõe à entidade "propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças". Logo, a negativa genérica de assistência religiosa é incompatível com a lei.
Pegadinha da questão
A banca misturou deveres reais do art. 50 com enunciados invertidos ou deslocados: na alternativa D, trocou o destinatário legal da comunicação de abandono; na B, usou texto verdadeiro da lei, mas relativo a sanção, não a obrigação da entidade.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar obrigações das entidades de atendimento, confira se a alternativa reproduz dever expresso do art. 50 ou se está descrevendo sanção de outro dispositivo.
  • Em comunicações obrigatórias previstas no Estatuto, preste atenção no destinatário legal exato: saúde em caso de doença infectocontagiosa; Ministério Público em caso de abandono moral ou material.
  • Desconfie de alternativas formuladas por negação de deveres de cuidado, individualização ou assistência, porque o art. 50 estrutura um rol de condutas positivas da entidade.

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