O estelionato previdenciário decorre de previsão do art. 171...
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Gabarito comentado
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Análise e Gabarito Comentado
Tema central: A questão aborda o estelionato previdenciário, previsto no art. 171 do Código Penal e sua relação com o recebimento fraudulento de benefícios previdenciários.
Legislação:
Código Penal, Art. 171: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento...”
O §3º prevê: “Quando o crime é cometido contra entidade de direito público ou instituto de assistência social, aplica-se a pena em dobro.”
Jurisprudência Relevante:
STJ e STF: O estelionato previdenciário, quando praticado por quem indevidamente recebe prestações periódicas, é crime permanente, contando-se a prescrição a partir da cessação do recebimento (REsp 1.380.672; ARE 663735 AgR/ES).
Explicação do tema:
O estelionato previdenciário se configura quando o agente, utilizando meios fraudulentos, induz ou mantém em erro o INSS (ou outro órgão gestor), obtendo benefício ilícito em prejuízo da autarquia.
Exemplo prático: Um segurado utiliza documentos falsos para simular tempo de contribuição inexistente e recebe mensalmente benefício previdenciário. Trata-se de estelionato previdenciário.
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa C: “o agente obter para si ou outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento contra a Previdência Social.”
Esta alternativa está correta pois reproduz exatamente o núcleo do tipo penal do art. 171, incluindo a vítima (“contra a Previdência Social”) e os meios fraudulentos exigidos.
Crítica às alternativas incorretas:
A) Trata da falsificação de documentos para fins previdenciários, conduta tipificada no art. 297, §3º do CP (falsidade ideológica), e não no art. 171.
B) Descreve a conduta prevista no art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária), que consiste em não repassar contribuições, e não estelionato.
D) Retrata a supressão ou redução de contribuição prevista no art. 337-A do CP (sonegação de contribuição previdenciária), e não estelionato.
Atenção a pegadinhas: Note que as alternativas A, B e D mencionam condutas criminais envolvendo a Previdência, mas não correspondem ao tipo penal de estelionato. Fique atento à descrição precisa dos verbos do tipo penal cobrado pela banca.
Doutrina: Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim confirmam que a essência do estelionato previdenciário é a obtenção fraudulenta de benefícios (Direito Penal – Vol. 1).
Conclusão: Domine a descrição legal do tipo penal e saiba diferenciar crimes semelhantes no contexto previdenciário!
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171,§ 3°
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