Segundo o art. 20 da LOAS: “O benefício de prestação contin...
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Análise da Questão sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC)
O tema central desta questão é o Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no Art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Este benefício garante um salário-mínimo mensal a pessoas idosas e a pessoas com deficiência que comprovem não ter condições de prover sua própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
Para responder à questão, é fundamental compreender os princípios básicos da assistência social, especialmente no que tange aos direitos dos beneficiários e as condições para a concessão e manutenção do benefício.
Justificativa da Alternativa Correta: Letra A
A alternativa A afirma que o benefício do BPC pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, exceto assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. Isso está incorreto, pois o BPC não pode ser acumulado com outros benefícios da seguridade social, como aposentadorias ou pensões pagas por qualquer regime. Assim, esta é a alternativa que não pode ser afirmada, sendo a correta na questão.
Análise das Alternativas Incorretas
Alternativa B: Esta alternativa está correta ao afirmar que o acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito ao BPC. A legislação garante que a permanência em tais instituições não interfere no recebimento do benefício.
Alternativa C: Também correta, esta alternativa assegura que, na ausência de serviços adequados no município de residência do beneficiário, ele deve ser encaminhado para o município mais próximo com a infraestrutura necessária. Isso está em conformidade com os regulamentos previstos na legislação.
Alternativa D: Esta alternativa descreve corretamente o conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC. A definição considera impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, prejudicam a participação plena e efetiva na sociedade.
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Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Lei 8742/93
Art. 20 § 5 A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 7 Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2 (pessoa com deficiência) deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A- O benefício de que trata este artigo pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
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