De acordo com a Resolução CONFEA 1002/2002, NÃO é vedado ao...
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Resolução nº 1.002/2002
6. DAS CONDUTAS VEDADAS.
Art. 10. No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional:
III - nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:
a) formular proposta de salários inferiores ao mínimo profissional legal;
b) apresentar proposta de honorários com valores vis ou extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorários mínimos aplicáveis;
c) usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos;
d) usar de artifícios ou expedientes enganosos que impeçam o legítimo acesso dos colaboradores às devidas promoções ou ao desenvolvimento profissional;
e) descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua coordenação;
f) suspender serviços contratados, de forma injustificada e sem prévia comunicação;
g) impor ritmo de trabalho excessivo ou, exercer pressão psicológica ou assédio moral sobre os colaboradores;
E
a publicidade profissional é permitida pelo Código de Ética, desde que feita com sobriedade. As demais opções descrevem condutas vedadas ao profissional, como propor salários abaixo do mínimo profissional, praticar honorários aviltantes ou negligenciar a segurança do trabalho.
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