Segundo Alexandre Freitas Câmara, a competência pode ser def...
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Comentário do Gabarito – Competência no Processo Civil (CPC 2015)
Tema central: A questão explora o conceito e as regras de determinação da competência territorial no processo civil, segundo o CPC 2015, exigindo do candidato conhecimento dos dispositivos legais que estabelecem o foro competente em situações especiais, como ausência, União, incapazes e réus domiciliados fora do Brasil.
Base normativa: O artigo fundamental para a alternativa correta é o art. 49 do CPC:
“A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.”
Exemplo prático: Imagine que José desapareceu e foi declarado ausente por decisão judicial. Caso haja necessidade de promover o inventário de bens deixados por ele ou outra ação em que ele figure como réu, a demanda será ajuizada no foro do último domicílio de José, conforme determina o CPC.
Justificativa da alternativa E (correta):
A alternativa reproduz fielmente a redação do art. 49 do CPC e é corroborada por doutrina de referência (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil). Também encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que adota tal critério.
Portanto, E está correta.
Análise das demais alternativas:
A) Erra ao mencionar direito real sobre bens móveis — a regra de competência prevista no art. 46 do CPC sobre o foro do réu refere-se a direito pessoal ou direito real sobre bens imóveis. A expressão sobre bens móveis induz ao erro.
B) Cita competência da União com base no foro do autor, o que só se aplica em algumas situações especiais (art. 109, §2º, CF/88). Regra geral: Distrito Federal (art. 109, §2º; art. 46, CPC).
C) O CPC prevê no art. 21 que, inexistindo domicílio no Brasil tanto do réu quanto do autor, a ação pode ser proposta no Distrito Federal, mas o foro do domicílio do autor não é prioritário no Brasil se ambos forem residentes fora.
D) A localidade do representante/assistente não define o foro do réu incapaz ou idoso. O CPC (art. 73) prioriza o domicílio do incapaz.
Dica de prova: Atente-se às palavras-chave ("imóvel" x "móvel") e termos que detalham sujeitos e foros; são as principais pegadinhas.
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Comentários
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Essa história de considerar o item errado só por causa da mudança do PODE/PODERÁ para o DEVE/DEVERÁ muitas vezes não faz sentido nenhum. (me refiro ao item B da questão - art. 51, parág. único do CC)
A) o réu é demandado onde for encontrado.
- Art. 46. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
B) deve
- Art. 51. Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
C) a ação é proposta no Distrito Federal
- Art. 46. § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
D) ou o idoso
- Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
E) Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
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