A educação ambiental deve ser implantada como disciplina esp...
política nacional de educação ambiental, julgue os itens
subsequentes.
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Alternativa correta: E - errado
Tema central da questão: A questão aborda a Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela Lei n.º 9.795/1999. Esta política estabelece diretrizes para a Educação Ambiental no Brasil, ressaltando sua importância para a formação de cidadãos conscientes e responsáveis em relação ao meio ambiente.
Resumo teórico: A Lei n.º 9.795/1999 define que a Educação Ambiental deve ser um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente em todos os níveis de ensino. Um ponto crucial desta lei é que a Educação Ambiental não deve ser tratada como uma disciplina específica, mas sim integrada de maneira transversal às disciplinas existentes, promovendo uma abordagem interdisciplinar.
Justificativa para a alternativa correta (E - errado): De acordo com a Lei n.º 9.795/1999, a Educação Ambiental não deve ser implantada como uma disciplina específica no currículo do ensino fundamental. Em vez disso, a lei prevê que ela seja implementada de forma transversal e integrada, permeando todas as disciplinas e atividades curriculares. Essa abordagem busca garantir que todos os alunos possam desenvolver competências ambientais de maneira holística e contínua.
Análise da alternativa incorreta: A alternativa que sugere que a Educação Ambiental deve ser uma disciplina específica contradiz o fundamento da lei, que enfatiza a integração e a transdisciplinaridade. Essa concepção integrada visa evitar a fragmentação do conhecimento e promover uma compreensão mais abrangente e crítica dos desafios ambientais.
É importante estar atento a questões que testam o conhecimento sobre leis específicas, como é o caso aqui, para não cair em pegadinhas que distorcem as diretrizes legais. A leitura cuidadosa do enunciado e das alternativas, associada ao entendimento dos princípios fundamentais da legislação, é essencial para responder corretamente.
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Comentários
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Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
§ 2o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
§ 3o Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Sempre que possível deve-se buscar abordagens multidisciplinares para garantir os aspectos biológicos, sociais e econômicos em diferentes contextos!
LEI No 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999.
Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente
em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
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