A Emenda Constitucional n. 58, que acresceu o artigo 29- A ...

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Q1276814 Direito Constitucional
A Emenda Constitucional n. 58, que acresceu o artigo 29- A à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dispõe que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior será de
Alternativas

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Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico:
A questão cobra o conhecimento sobre os limites constitucionais para o total de despesas do Poder Legislativo municipal, fixados pela Emenda Constitucional n. 58/2009, que acrescentou o art. 29-A à Constituição Federal de 1988. Trata-se de norma diretamente ligada à Organização Político-Administrativa do Estado e à responsabilidade fiscal dos Municípios, aspecto fundamental para o cargo de Analista Previdenciário.

Legislação Aplicável:
Constituição Federal, art. 29-A:
“O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências (...):
I - 7% para Municípios com população de até 100.000 habitantes.”

Jurisprudência:
Segundo o TCE/SC (Prejulgado 2322), a lei orgânica municipal pode ser mais restritiva, mas jamais ultrapassar o teto constitucional.

Explicação e Exemplo Prático:
Se um município com 95.000 habitantes teve um somatório de receitas (tributárias + transferências constitucionais) de R$ 100 milhões no ano anterior, a despesa total permitida do Legislativo (exceto inativos) é de até R$ 7 milhões (7% de 100 milhões), nunca mais que isso.

Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A – “7% para Municípios com população de até 100.000 habitantes” – reproduz fielmente o art. 29-A, I, CF/88, tratando do patamar máximo de despesa do Poder Legislativo municipal, incluídos subsídios dos vereadores e excluídos gastos com inativos.

Análise das Alternativas Incorretas:
B) 7,5% entre 100.000 e 300.000 habitantes: Errado. O correto segundo a CF é 6% (art. 29-A, II).
C) 8% entre 300.001 e 500.000 habitantes: Errado. O limite é 5% (art. 29-A, III).
D) 8,5% entre 500.001 e 3.000.000 habitantes: Errado. O percentual correto é 4,5% (art. 29-A, IV).

Pegadinha e Estratégia:
Fique atento! Percentuais são frequentemente confundidos em prova. Grife os valores e faixas populacionais em seus resumos.

Doutrina:
Alexandre de Moraes destaca a importância desses limites para evitar excessos com despesas do Legislativo e assegurar o equilíbrio fiscal municipal.

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População do MunicípioLimite máximo de despesa da Câmara MunicipalAté

100.000 habitantes7%

De 100.001 a 300.0006%

De 300.001 a 500.0005%

De 500.001 a 3.000.0004,5%

De 3.000.001 a 8.000.0004%

Acima de 8.000.0003,5%

Questãozinha canseira hein.

Afff

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