Maria de Souza devia R$ 500,00 (quinhentos reais) a José da ...
Qual será a punição para o crime praticado por José?
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Gabarito: D) Incidirá nas penas de exercício arbitrário das próprias razões, além da pena correspondente à violência.
1. Interpretação do Enunciado:
A questão explora o tema dos crimes contra a administração da justiça, especificamente o exercício arbitrário das próprias razões. O agente, ansioso por satisfação de um direito próprio, utiliza a força para obtê-lo, gerando lesão leve na vítima. O foco está na forma de resolução do conflito, não no valor subtraído.
2. Legislação Aplicável:
Código Penal, art. 345:
"Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência."
3. Tema Central – Distinção dos Crimes:
Para concursos e, especialmente, para a magistratura, é crucial distinguir entre exercício arbitrário das próprias razões (art. 345) e crimes patrimoniais como roubo ou furto. Aqui, José buscava satisfazer pretensão legítima (recebimento de dívida), mas de forma ilícita, com uso de violência – que agravou sua conduta.
4. Exemplo Prático:
Imagine alguém que, ao ver seu veículo emprestado com devolução recusada pelo tomador, invade a residência deste e toma o carro de volta, lesionando o possuidor. Incide o art. 345, com pena agravada pela violência praticada.
5. Justificativa da Alternativa Correta (D):
José praticou exercício arbitrário das próprias razões, pois usou força para receber dívida (pretensão legítima). Como agiu com violência física (lesão leve), aplica-se, além da pena do art. 345, também a pena correspondente à lesão (art. 129, CP).
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Roubo: Não há animus de ganho ilícito; o objetivo era satisfação de direito próprio.
B) Furto: Falta subtração para si injustamente.
C) Apenas art. 345: Não contempla a responsabilidade pela violência.
E) 345 + Furto: Não se aplica porque não houve “subtração injusta”.
7. Jurisprudência:
STJ (REsp 1.860.791): “O crime de exercício arbitrário das próprias razões é formal e consuma-se com o meio arbitrário, mesmo sem satisfação da pretensão.”
8. Estratégias e Pegadinhas:
Cuidado ao confundir exercício arbitrário das próprias razões (pretensão legítima buscada de modo ilícito) com crimes patrimoniais comuns.
Termos como “uso da força” exigem lembrar da incidência cumulativa da pena pelo resultado violento.
9. Doutrina:
Francisco Dirceu Barros destaca que o sujeito busca o que entende ser seu direito, mas mediante vias ilícitas.
Conclusão: José responderá pelo exercício arbitrário das próprias razões cumulada com a pena pela lesão. Fundamental diferenciar esse tipo do roubo ou furto.
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